

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 231 - 242, jan - fev. 2015
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formas de resistência de grupos oprimidos, os quais passaram a fazer uso
de instrumentos hegemônicos para fins contrahegemônicos (SANTOS,
2007, p. 84), como a própria legalidade.
O Judiciário veio a ser visto como alternativa real à emancipação pro-
jetada pela Constituição. Foi na atividade jurisdicional que, muitas vezes,
passou a residir a esperança de trabalhadores violados em seus direitos; de
consumidores que são obrigados a submeter-se à vontade das grandes cor-
porações empresariais e de minorias que têm seus apelos ignorados pelos
agentes públicos por serem considerados inviáveis eleitoralmente.
A realidade existente foi prontamente percebida por alguns magis-
trados. Por isso, o advento de novos movimentos associativos, como a
fundação da
Associação Juízes para a Democracia
em 1991, que
,
de ma-
neira semelhante à da
magistratura democrática
italiana, apareceu como
estratégia de luta pela efetivação da democracia.
Sob esse quadro, o Judiciário obteve uma visibilidade até então
desconhecida na história do Brasil. Os juízes e suas decisões foram desco-
bertos pela sociedade e pelos meios de comunicação.
O Judiciário objeto da mídia não é, contudo, o Judiciário da eman-
cipação delineada constitucionalmente. Na cobertura de casos que en-
volvem a atividade jurisdicional do Estado, os meios de comunicação, em
linhas gerais, continuam a propagar o mesmo projeto de modernidade
excludente implementado no período ditatorial, incentivando, para isso,
a prevalência do uso da força sobre o diálogo. Daí um blogueiro de uma
das mais lidas revistas de informação do Brasil ter afirmado, de forma
enfática, que “tudo aquilo por que um indivíduo comum precisa torcer
é para não dar de cara com um membro da Associação de Juízes para a
Democracia” (AZEVEDO, 2013, p.1).
Sendo assim, em nome da segurança da população das grandes
metrópoles, os meios pressionam os juízes de direito para que neguem
benefícios previstos em lei aos acusados da prática de crimes, apliquem
as normas penais com rigor extremo e silenciem-se diante da violência
policial, principalmente a ocorrente nas periferias. Em nome da ordem,
demandam do Judiciário a repressão aos movimentos sociais, associando-
-os à prática de crimes – invasões de propriedade, violência física e desvio
de recursos financeiros -, aplaudindo-se, por isso, decisões que, ao final,
obstam o associativismo pelas classes subalternas. E, apenas para não alon-
gar a exemplificação, em nome do progresso, calam-se sobre a omissão do