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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 221 - 230, jan - fev. 2015

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ficarem qualquer cidadão, suspeito ou não. E, para essa finalidade, é ab-

solutamente legítimo que não necessitem de autorização judicial.

Contudo, lendo-se os artigos seguintes, quais sejam, 16 e 17, fica-se

com a impressão que a previsão do artigo 15 tem um sentido um tanto

dúbio, ou seja, trazem em seu bojo uma certa

dissimulação,

objetivando

desarmar os espíritos, iludindo o intérprete, para, afinal, autorizar polícia

e Ministério Público a violarem as garantias fundamentais asseguradas

nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal. Com uma leitura

menos atenta, despercebe-se a existência de uma certa armadilha que

referidos dispositivos encerram.

Quanto ao disposto no art. 16, relativamente “aos bancos de da-

dos de reservas e registro de viagens”, por cinco anos, não há, em tese,

maiores problemas, desde que haja fundada suspeita para se investigar

alguém, o que não deixa de ser uma violação à vida privada e a intimidade

do cidadão (inciso X).

No entanto, o art. 17 é - usando expressão do Ministro Marco Auré-

lio -,

desenganadamente

inconstitucional, infringindo o disposto no inciso

XII do art. 5º da Constituição Federal,

violando o sigilo das comunicações

telefônicas

. Ao determinar que as concessionárias de telefonia mante-

nham, por cinco anos, os “registros de identificação dos números dos

terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais,

interurbanas e locais”. Ora, com esses dados, polícia e Ministério Público

violam o sigilo das comunicações telefônicas, sem autorização judicial. Só

faltou dizer para fornecer os nomes dos interlocutores e o conteúdo dos

diálogos; aliás, nem precisa, pois com todos esses dados identifica-se com

absoluta facilidade os interlocutores.

Enfim, para não nos alongarmos em algo tão claro, trata-se de dis-

positivo legal

flagrantemente inconstitucional

. Mais: sutilmente o texto

legal evitou mencionar expressamente “delegado de polícia e Ministério

Público”, e, para não chamar a atenção, substituiu essa locução por “auto-

ridades mencionadas no art. 15”. Essas autoridades mencionadas no art.

15 receberam lá, nesse dispositivo, o direito para acessar somente “aos

dados cadastrais do investigado que informem

exclusivamente

a qualifica-

ção pessoal, a filiação e o endereço”. Só! No entanto, a previsão do art. 17

autoriza que referidas autoridades repressoras quebrem o sigilo telefôni-

co,

sem autorização judicial

, em flagrante

inconstitucionalidade

.