

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 221 - 230, jan - fev. 2015
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ficarem qualquer cidadão, suspeito ou não. E, para essa finalidade, é ab-
solutamente legítimo que não necessitem de autorização judicial.
Contudo, lendo-se os artigos seguintes, quais sejam, 16 e 17, fica-se
com a impressão que a previsão do artigo 15 tem um sentido um tanto
dúbio, ou seja, trazem em seu bojo uma certa
dissimulação,
objetivando
desarmar os espíritos, iludindo o intérprete, para, afinal, autorizar polícia
e Ministério Público a violarem as garantias fundamentais asseguradas
nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal. Com uma leitura
menos atenta, despercebe-se a existência de uma certa armadilha que
referidos dispositivos encerram.
Quanto ao disposto no art. 16, relativamente “aos bancos de da-
dos de reservas e registro de viagens”, por cinco anos, não há, em tese,
maiores problemas, desde que haja fundada suspeita para se investigar
alguém, o que não deixa de ser uma violação à vida privada e a intimidade
do cidadão (inciso X).
No entanto, o art. 17 é - usando expressão do Ministro Marco Auré-
lio -,
desenganadamente
inconstitucional, infringindo o disposto no inciso
XII do art. 5º da Constituição Federal,
violando o sigilo das comunicações
telefônicas
. Ao determinar que as concessionárias de telefonia mante-
nham, por cinco anos, os “registros de identificação dos números dos
terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais,
interurbanas e locais”. Ora, com esses dados, polícia e Ministério Público
violam o sigilo das comunicações telefônicas, sem autorização judicial. Só
faltou dizer para fornecer os nomes dos interlocutores e o conteúdo dos
diálogos; aliás, nem precisa, pois com todos esses dados identifica-se com
absoluta facilidade os interlocutores.
Enfim, para não nos alongarmos em algo tão claro, trata-se de dis-
positivo legal
flagrantemente inconstitucional
. Mais: sutilmente o texto
legal evitou mencionar expressamente “delegado de polícia e Ministério
Público”, e, para não chamar a atenção, substituiu essa locução por “auto-
ridades mencionadas no art. 15”. Essas autoridades mencionadas no art.
15 receberam lá, nesse dispositivo, o direito para acessar somente “aos
dados cadastrais do investigado que informem
exclusivamente
a qualifica-
ção pessoal, a filiação e o endereço”. Só! No entanto, a previsão do art. 17
autoriza que referidas autoridades repressoras quebrem o sigilo telefôni-
co,
sem autorização judicial
, em flagrante
inconstitucionalidade
.