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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 231 - 242, jan - fev. 2015

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fluência decisiva na separação de poderes consagrada na Constituição dos

Estados Unidos, de 1787. Ao mencionar a função jurisdicional, contudo,

o autor revelava cautela demasiada, imputando o poder de julgar como

“[...] terrível entre os homens [...]”.

A instituição do

Estado de bem-estar social

na Europa Ocidental e

do

New Deal

nos Estados Unidos da América ao longo do século XX alte-

raram esse quadro. Como ressalta Boaventura de Sousa Santos (2009, p.

89-90), as exigências de maior intervenção estatal para a efetivação dos

direitos sociais e econômicos positivados no período abriu caminho para

outros campos de lides, o que, ao final, levou à explosão da litigiosidade

e proporcionou maior visibilidade política e social aos juízes, expondo-os

à atenção midiática.

O ativismo por parte dos juízes deu-se sob diversas frentes - por ve-

zes progressistas, por vezes conservadoras. No primeiro caso, há o exem-

plo do movimento da

magistratura democrática

da Itália, em defesa de um

projeto emancipador e alternativo do direito. No segundo caso, tem-se o

exemplo da investida dos magistrados chilenos contra as reformas de base

promovidas pelo governo Allende (1970-1973) (SANTOS, 2009, p. 81-91).

6. Mídia e Judiciário no Brasil

No Brasil, a visibilidade do Judiciário ampliou-se somente na der-

radeira década do século passado. Tal delonga foi em muito ocasionada

pelo regime ditatorial instaurado após o golpe militar de 1964, cujo proje-

to de modernização capitaneado pelas elites econômicas era centralizado

no Executivo, destituído de efetivo controle legislativo ou jurisdicional e

de qualquer participação da sociedade civil.

Na década de 1980, o regime ditatorial cedeu lugar à democracia.

O contexto em que esse processo ocorreu era francamente propício à

ampliação dos litígios: de um lado, havia uma nova Constituição Federal,

promulgada em 1988, a qual previu uma série de direitos civis, políticos

e sociais, dentre os quais o acesso incondicionado ao Judiciário (art. 5

o

,

XXXV), visando à instituição de uma democracia de alta intensidade; de

outro lado, uma das sociedades mais desiguais do mundo, fruto da mo-

dernização autoritária, tomada pela explosão da violência nas cidades e

no campo e, concomitantemente, testemunha do surgimento de novas