

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 231 - 242, jan - fev. 2015
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fluência decisiva na separação de poderes consagrada na Constituição dos
Estados Unidos, de 1787. Ao mencionar a função jurisdicional, contudo,
o autor revelava cautela demasiada, imputando o poder de julgar como
“[...] terrível entre os homens [...]”.
A instituição do
Estado de bem-estar social
na Europa Ocidental e
do
New Deal
nos Estados Unidos da América ao longo do século XX alte-
raram esse quadro. Como ressalta Boaventura de Sousa Santos (2009, p.
89-90), as exigências de maior intervenção estatal para a efetivação dos
direitos sociais e econômicos positivados no período abriu caminho para
outros campos de lides, o que, ao final, levou à explosão da litigiosidade
e proporcionou maior visibilidade política e social aos juízes, expondo-os
à atenção midiática.
O ativismo por parte dos juízes deu-se sob diversas frentes - por ve-
zes progressistas, por vezes conservadoras. No primeiro caso, há o exem-
plo do movimento da
magistratura democrática
da Itália, em defesa de um
projeto emancipador e alternativo do direito. No segundo caso, tem-se o
exemplo da investida dos magistrados chilenos contra as reformas de base
promovidas pelo governo Allende (1970-1973) (SANTOS, 2009, p. 81-91).
6. Mídia e Judiciário no Brasil
No Brasil, a visibilidade do Judiciário ampliou-se somente na der-
radeira década do século passado. Tal delonga foi em muito ocasionada
pelo regime ditatorial instaurado após o golpe militar de 1964, cujo proje-
to de modernização capitaneado pelas elites econômicas era centralizado
no Executivo, destituído de efetivo controle legislativo ou jurisdicional e
de qualquer participação da sociedade civil.
Na década de 1980, o regime ditatorial cedeu lugar à democracia.
O contexto em que esse processo ocorreu era francamente propício à
ampliação dos litígios: de um lado, havia uma nova Constituição Federal,
promulgada em 1988, a qual previu uma série de direitos civis, políticos
e sociais, dentre os quais o acesso incondicionado ao Judiciário (art. 5
o
,
XXXV), visando à instituição de uma democracia de alta intensidade; de
outro lado, uma das sociedades mais desiguais do mundo, fruto da mo-
dernização autoritária, tomada pela explosão da violência nas cidades e
no campo e, concomitantemente, testemunha do surgimento de novas