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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 221 - 230, jan - fev. 2015

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5. Tipo subjetivo: adequação típica

Elemento subjetivo é o

dolo

, representado pela vontade livre e

consciente de recusar ou omitir requisição efetuada pelas autoridades

mencionadas, total ou parcialmente. É necessário, inclusive, que o agente

tenha consciência do seu

dever funcional

de atender à requisição recebi-

da, ou seja, com conhecimento de todos os elementos constitutivos da

descrição típica.

Não há exigência de nenhum

elemento subjetivo especial do

injusto

, nem mesmo a finalidade de obter qualquer vantagem com a re-

cusa ou omissão de atender à requisição recebida, que, se existir, poderá

caracterizar outro crime, como, por exemplo, corrupção passiva ou con-

cussão. Tampouco há previsão de modalidade culposa, por mais clara que

seja eventual culpa (consciente) do sujeito ativo.

6. Consumação e tentativa

Consuma-se o crime de

recusar

ou

omitir

o atendimento de requi-

sição das diligências mencionadas no

caput

, formulada por autoridade

competente. Consuma-se o crime no momento em que o

sujeito ativo

re-

cusa ou omite o atendimento de requisição formulada por qualquer das

autoridades mencionadas, (delegado de polícia, juiz ou Ministério Público).

Consuma-se, enfim, com o simples

ato de recusar ou omitir o atendimento

da requisição mencionada

, independentemente da ocorrência efetiva de

dano a investigação ou processo em curso, que, se ocorrer, constituirá so-

mente o exaurimento do crime.

Consuma-se, igualmente, nas hipóteses previstas no parágrafo úni-

co, quando, qualquer das autoridades mencionadas no

caput

(ou mesmo

sua assessoria direta), se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados

cadastrais referidos neste dispositivo legal.

A

tentativa, na modalidade de recusar,

é de difícil configuração,

mas teoricamente possível, embora seja de difícil comprovação, pois se

trata de ato fracionável. Na modalidade

omissiva

, por sua própria nature-

za, a tentativa é absolutamente impossível, como demonstramos quando

examinamos o crime de omissão de socorro, no segundo volume de nosso

Tratado de Direito Penal.

Nas hipóteses previstas no parágrafo - se apossa, propala, divulga

ou faz uso dos dados cadastrais – é praticamente impossível comprovar-se

a ocorrência da figura tentada, por sua própria natureza.