

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 221 - 230, jan - fev. 2015
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5. Tipo subjetivo: adequação típica
Elemento subjetivo é o
dolo
, representado pela vontade livre e
consciente de recusar ou omitir requisição efetuada pelas autoridades
mencionadas, total ou parcialmente. É necessário, inclusive, que o agente
tenha consciência do seu
dever funcional
de atender à requisição recebi-
da, ou seja, com conhecimento de todos os elementos constitutivos da
descrição típica.
Não há exigência de nenhum
elemento subjetivo especial do
injusto
, nem mesmo a finalidade de obter qualquer vantagem com a re-
cusa ou omissão de atender à requisição recebida, que, se existir, poderá
caracterizar outro crime, como, por exemplo, corrupção passiva ou con-
cussão. Tampouco há previsão de modalidade culposa, por mais clara que
seja eventual culpa (consciente) do sujeito ativo.
6. Consumação e tentativa
Consuma-se o crime de
recusar
ou
omitir
o atendimento de requi-
sição das diligências mencionadas no
caput
, formulada por autoridade
competente. Consuma-se o crime no momento em que o
sujeito ativo
re-
cusa ou omite o atendimento de requisição formulada por qualquer das
autoridades mencionadas, (delegado de polícia, juiz ou Ministério Público).
Consuma-se, enfim, com o simples
ato de recusar ou omitir o atendimento
da requisição mencionada
, independentemente da ocorrência efetiva de
dano a investigação ou processo em curso, que, se ocorrer, constituirá so-
mente o exaurimento do crime.
Consuma-se, igualmente, nas hipóteses previstas no parágrafo úni-
co, quando, qualquer das autoridades mencionadas no
caput
(ou mesmo
sua assessoria direta), se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados
cadastrais referidos neste dispositivo legal.
A
tentativa, na modalidade de recusar,
é de difícil configuração,
mas teoricamente possível, embora seja de difícil comprovação, pois se
trata de ato fracionável. Na modalidade
omissiva
, por sua própria nature-
za, a tentativa é absolutamente impossível, como demonstramos quando
examinamos o crime de omissão de socorro, no segundo volume de nosso
Tratado de Direito Penal.
Nas hipóteses previstas no parágrafo - se apossa, propala, divulga
ou faz uso dos dados cadastrais – é praticamente impossível comprovar-se
a ocorrência da figura tentada, por sua própria natureza.