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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 231 - 242, jan - fev. 2015

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da América. Para proporcionar legitimidade ao domínio ocidental, os meios

de comunicação ainda difundem as velhas visões dos árabes “[...] como li-

bertinos montados em camelos, terroristas, narigudos e venais cuja riqueza

não merecida é uma afronta à verdadeira civilização” (SAID, 1990, p. 117).

Não é diferente a propaganda favorável às chamadas reformas ne-

oliberais na América Latina e na Europa, realizadas em nome da

moder-

nização

das economias dos respectivos países.

Pouco importa, para a

grande mídia, o quanto essas reformas ampliam o fosso existente entre as

condições de vida das classes dominantes e das classes oprimidas, valen-

do apenas a difusão da

utopia conservadora

do capital (SANTOS, 2007, p.

54), no sentido de impedir o advento de qualquer outra possibilidade que

não a do neoliberalismo.

Por não haver alternativa, não se tolera aqueles que possam ofere-

cer alguma outra opção ao sistema prevalente. As demandas dos grupos

subalternos que atingem o capital são, então, excluídas, repreendidas ou,

até mesmo, criminalizadas: “a propaganda está para a democracia assim

como o cassetete está para o Estado totalitário”, afirma Noam Chomsky

(2003, p. 19). A intolerância midiática moderna alcança, então, o poder

punitivo do Estado, cuja derradeira palavra cabe ao Judiciário.

5. O Judiciário na modernidade

É dessa circunstância que se pode estabelecer uma relação entre

a propaganda dos meios de comunicação e a atividade jurisdicional do

Estado. Trata-se, porém, de vínculo que veio a intensificar-se somente em

tempos relativamente recentes.

De fato, nos primeiros anos de construção teórica do paradigma da

modernidade, ao Judiciário foi concedida importância mínima. Na obra

de Rousseau (2002, p. 28), por exemplo, não há referência à atividade

jurisdicional do Estado, limitando-se o autor a considerar o que entendia

como os dois móbiles do corpo político: a força (o Executivo) e a vontade

(o Legislativo). Em Hobbes (1979, p. 61), por seu turno, uma divisão na

atividade estatal sequer era cogitada, já que a segurança dos indivíduos

exigia a concentração de poder.

A ideia de um Judiciário como função autônoma do Estado apare-

ceu em Montesquieu (1973, p. 157), cuja obra

O Espírito das Leis

teve in-