

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 221 - 230, jan - fev. 2015
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7. Classificação doutrinária
Trata-se de
crime comum
(que pode ser praticado por qualquer
pessoa, independentemente de qualidade ou condição especial, embora
seja mais comum referir-se às
autoridades
, que são naturalmente os des-
tinatários de requisições das autoridades mencionadas, sendo mais raro
destinarem-se aos outros cidadãos ante a existência de outras medidas
processuais mais rigorosas);
crimes próprios
(nas hipóteses descritas no
parágrafo único, na medida em que só podem ser praticadas pelas auto-
ridades requisitantes e seus assessores que tomam conhecimento dos re-
sultados das diligências realizadas. As demais pessoas, digamos, comuns,
isto é, não envolvidas oficialmente com a matéria, não tem esse dever
legal de
fidelidade funcional
);
formal
(que não exige resultado naturalís-
tico, pois se consuma com a simples realização das condutas descritas no
tipo penal;
comissivo-omissivo
(na modalidade de
recusar
(ação seguida
de omissão); omissivo (na modalidade de
omitir
que representa simples
inação, isto é, ausência de ação no sentido de atender à requisição recebi-
da);
instantâneo
(consuma-se no momento em que o agente descumpre
ou omite a requisição recebida, esgotando-se aí a lesão jurídica, sem de-
mora entre ação e resultado);
doloso
(não havendo previsão da modalida-
de culposa)
unissubjetivo
(que pode ser praticado por um agente apenas);
plurissubsistente
(crime que, em regra, pode ser praticado com mais de
um ato, admitindo, em consequência, fracionamento em sua execução).
8. Pena e ação penal
As penas cominadas, cumulativamente, são reclusão de seis meses
a dois anos, e multa. Trata-se de
infração de menor potencial subjetivo
, da
competência dos Juizados Especiais Criminais, com aplicação prioritária
de penas alternativas. Além da possibilidade de adotar-se a
suspensão
condicional do processo
(art. 89 da Lei n. 9.099/95). A natureza da ação
penal é pública incondicionada.