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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 221 - 230, jan - fev. 2015

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4.2. Sonegação de informações requisitadas e os crimes de prevaricação

e desobediência

É um grande equívoco técnico-dogmático afirmar-se que o

servidor

público

não pode figurar como sujeito ativo, pois, referindo-se a ordem

recebida a funções suas poderá configurar o delito de prevaricação. Na

verdade, isso não ocorre por várias razões, inclusive porque o

crime de

prevaricação

tem suas próprias peculiaridades, além de exigir o

fim espe-

cial

, qual seja, “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, enquanto

este crime não exige elemento subjetivo algum. Aliás, comentando sobre

o crime de

prevaricação

, em determinada passagem fizemos a seguinte

afirmação,

verbis

: “É indispensável, por fim, que a ação ou omissão do

funcionário público seja praticada para satisfazer

interesse

ou

sentimen-

to pessoal

, constituindo uma característica fundamental que distingue a

prevaricação

de outros crimes da mesma natureza."

Com efeito, essa particularidade diferenciadora dos demais crimes

similares foi uma introdução do grande Código Criminal do Império, reco-

nhecido mundialmente como um dos melhores diplomas legais codifica-

dos do século XX, distanciando-se, no particular, do não menos extraor-

dinário Código Penal francês, de 1810. Com efeito, passou-se a exigir que

a infidelidade funcional com descumprimento ou violação de dever fun-

cional tivesse uma

causa psicológica

, que o atual Código Penal de 1940

sintetizou com o

especial fim de satisfazer interesse ou sentimento pesso-

al

. No entanto, como essa satisfação de interesse ou sentimento pessoal

constitui elementar subjetiva especial do injusto, vamos examiná-la mais

detidamente no tópico seguinte”

2

.

Por outro lado, ainda que houvesse grande semelhança com o cri-

me de prevaricação, este seria afastado pelo princípio da especialidade,

destinando-se à situação específica, inclusive com sanções mais graves.

Por outro lado, tampouco confunde-se com o crime de

desobediên-

cia

(art. 330), qual seja, “desobedecer a ordem legal de funcionário públi-

co”, o que, visivelmente, constitui crime subsidiário, cujas sanções penais

são quinze dias a seis meses de detenção e multa. O crime de desobedi-

ência é tipo penal aberto, simples, objetivo e singelo. Examinando essa

infração penal tivemos oportunidade de afirmar: “A conduta incriminada

consiste em

desobedecer

ordem legal

de funcionário público, que signi-

fica descumprir, desobedecer, desatender dita ordem. É necessário que

2 Cezar Roberto Bitencourt.

Tratado de Direito Penal,

7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, v. 5.