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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 221 - 230, jan - fev. 2015

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se trate de

ordem

, e não de mero pedido ou solicitação, e que essa ordem

dirija-se expressamente a quem tenha o

dever jurídico

de obedecê-la;

deve, outrossim, a

ordem

revestir-se de

legalidade formal e substancial.

Ademais, ‘o expedidor ou executor da ordem há de ser funcionário públi-

co, mas este, na espécie, entende-se aquele que o é no sentido estrito do

direito administrativo’”

3

.

Com efeito, a infração penal descrita no art. 21 deste diploma legal

é mais abrangente, mais específica e enriquecida por várias elementares

normativas inexistentes no crime de desobediência; consequentemente,

esta infração penal é afastada pelo princípio da especialidade.

4.3. Questionável constitucionalidade do afastamento do controle judicial

No art. 15 está estabelecido, corretamente, que “O delegado de

polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de auto-

rização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem

exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos

pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, pro-

vedores de internet e administradoras de cartão de crédito”.

Convém destacar que, segundo esse dispositivo legal, delegado de

polícia e Ministério Público “terão acesso... apenas aos dados cadastrais

do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a fi-

liação e o endereço”. Com efeito, referidas autoridades podem ter acesso,

sem autorização judicial

, somente aos dados cadastrais relativos “a qua-

lificação pessoal, a filiação e o endereço”. E não mais que isso; portanto,

não poderão aproveitar-se de tais dados para quebrarem sigilo telefônico,

bancário ou fiscal, sem autorização judicial. Aliás, é indispensável que se

criminalize condutas como essas, sendo insuficiente apenas considerar

como

prova ilícita

, exigindo, assim, maior responsabilidade da autoridades

repressoras (polícia e Ministério Público) nessas atividades investigativas.

Quanto a esses dados não há problema, é desnecessária autoriza-

ção judicial, independentemente de onde tais dados se encontrem, na

“Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedo-

res de internet e administradoras de cartão de crédito”. Com a disposição

desses dados é suficiente para referidas autoridades localizarem e identi-

3 Cezar Roberto Bitencourt.

Tratado de Direito Penal

, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, v. 5.