

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 221 - 230, jan - fev. 2015
227
se trate de
ordem
, e não de mero pedido ou solicitação, e que essa ordem
dirija-se expressamente a quem tenha o
dever jurídico
de obedecê-la;
deve, outrossim, a
ordem
revestir-se de
legalidade formal e substancial.
Ademais, ‘o expedidor ou executor da ordem há de ser funcionário públi-
co, mas este, na espécie, entende-se aquele que o é no sentido estrito do
direito administrativo’”
3
.
Com efeito, a infração penal descrita no art. 21 deste diploma legal
é mais abrangente, mais específica e enriquecida por várias elementares
normativas inexistentes no crime de desobediência; consequentemente,
esta infração penal é afastada pelo princípio da especialidade.
4.3. Questionável constitucionalidade do afastamento do controle judicial
No art. 15 está estabelecido, corretamente, que “O delegado de
polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de auto-
rização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem
exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos
pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, pro-
vedores de internet e administradoras de cartão de crédito”.
Convém destacar que, segundo esse dispositivo legal, delegado de
polícia e Ministério Público “terão acesso... apenas aos dados cadastrais
do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a fi-
liação e o endereço”. Com efeito, referidas autoridades podem ter acesso,
sem autorização judicial
, somente aos dados cadastrais relativos “a qua-
lificação pessoal, a filiação e o endereço”. E não mais que isso; portanto,
não poderão aproveitar-se de tais dados para quebrarem sigilo telefônico,
bancário ou fiscal, sem autorização judicial. Aliás, é indispensável que se
criminalize condutas como essas, sendo insuficiente apenas considerar
como
prova ilícita
, exigindo, assim, maior responsabilidade da autoridades
repressoras (polícia e Ministério Público) nessas atividades investigativas.
Quanto a esses dados não há problema, é desnecessária autoriza-
ção judicial, independentemente de onde tais dados se encontrem, na
“Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedo-
res de internet e administradoras de cartão de crédito”. Com a disposição
desses dados é suficiente para referidas autoridades localizarem e identi-
3 Cezar Roberto Bitencourt.
Tratado de Direito Penal
, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, v. 5.