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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015

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base em fatos ou em sentimentos. E esta é a própria razão da existência

do Tribunal Popular, conforme concebido originariamente.

Ao abordar o tema da inovação trazida pela obrigatoriedade de inser-

ção no questionário de julgamento do quesito genérico de absolvição, Gui-

lherme de Souza Nucci, em seu livro sobre Tribunal do Júri, sustenta que:

“O Tribunal do Júri é composto por jurados, pessoas leigas

em Direito, extraídas das mais distintas classes sociais. Po-

dem decidir como bem quiserem, sem dar fundamento ao

seu voto, nem torná-lo público. Eis por que o réu precisa de

todas as garantias possíveis, as mais efetivas e eficazes. Ou-

tra não foi a meta do legislador, ao fixar, como obrigatório, o

quesito abrangente da defesa. Os jurados devem ter, sempre,

a oportunidade de apreciar livremente a materialidade e a

autoria do fato. Após, com base em inúmeras teses defensi-

vas viáveis, mas também na existência da mera clemência, o

Tribunal do Júri tem o direito constitucional impostergável de

absolver o acusado, se assim desejar.

Em nossa visão, sabendo que o quesito (inciso III, art. 483) é

obrigatório e será oferecido à apreciação dos jurados, deve o

defensor, ainda que pretenda negar a autoria, ter disponível

qualquer tese subsidiária, para apresentar ao Conselho de

Sentença, quando da apreciação do quesito, indagando se o

réu deve ser absolvido.

O acusado pode ser considerado indefeso pelo magistrado,

caso o defensor se limite a discutir unicamente a materialida-

de ou autoria, ignorando outras teses, que poderão servir de

lastro ao referido quesito”

3

.

Concordamos com a primeira assertiva (o quesito genérico e abran-

gente traz liberdade de absolvição sob qualquer fundamento), mas dis-

cordamos da conclusão/solução apresentada (o defensor tem a obrigato-

riedade de sustentar uma tese absolutória e, se esta tese for a negativa de

autoria, há a imperiosidade de apresentação de teses subsidiárias, ainda

que sem qualquer respaldo, sob pena de restar o réu indefeso).

A plenitude de defesa não pode conviver com amarras e impo-

sições de qualquer espécie. Muitas vezes, a apresentação de uma tese

subsidiária enfraquece a tese principal e desacredita a Defesa frente aos

3 NUCCI, Guilherme de Souza.

Tribunal do Júri.

4a. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 256-257.