

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015
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base em fatos ou em sentimentos. E esta é a própria razão da existência
do Tribunal Popular, conforme concebido originariamente.
Ao abordar o tema da inovação trazida pela obrigatoriedade de inser-
ção no questionário de julgamento do quesito genérico de absolvição, Gui-
lherme de Souza Nucci, em seu livro sobre Tribunal do Júri, sustenta que:
“O Tribunal do Júri é composto por jurados, pessoas leigas
em Direito, extraídas das mais distintas classes sociais. Po-
dem decidir como bem quiserem, sem dar fundamento ao
seu voto, nem torná-lo público. Eis por que o réu precisa de
todas as garantias possíveis, as mais efetivas e eficazes. Ou-
tra não foi a meta do legislador, ao fixar, como obrigatório, o
quesito abrangente da defesa. Os jurados devem ter, sempre,
a oportunidade de apreciar livremente a materialidade e a
autoria do fato. Após, com base em inúmeras teses defensi-
vas viáveis, mas também na existência da mera clemência, o
Tribunal do Júri tem o direito constitucional impostergável de
absolver o acusado, se assim desejar.
Em nossa visão, sabendo que o quesito (inciso III, art. 483) é
obrigatório e será oferecido à apreciação dos jurados, deve o
defensor, ainda que pretenda negar a autoria, ter disponível
qualquer tese subsidiária, para apresentar ao Conselho de
Sentença, quando da apreciação do quesito, indagando se o
réu deve ser absolvido.
O acusado pode ser considerado indefeso pelo magistrado,
caso o defensor se limite a discutir unicamente a materialida-
de ou autoria, ignorando outras teses, que poderão servir de
lastro ao referido quesito”
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.
Concordamos com a primeira assertiva (o quesito genérico e abran-
gente traz liberdade de absolvição sob qualquer fundamento), mas dis-
cordamos da conclusão/solução apresentada (o defensor tem a obrigato-
riedade de sustentar uma tese absolutória e, se esta tese for a negativa de
autoria, há a imperiosidade de apresentação de teses subsidiárias, ainda
que sem qualquer respaldo, sob pena de restar o réu indefeso).
A plenitude de defesa não pode conviver com amarras e impo-
sições de qualquer espécie. Muitas vezes, a apresentação de uma tese
subsidiária enfraquece a tese principal e desacredita a Defesa frente aos
3 NUCCI, Guilherme de Souza.
Tribunal do Júri.
4a. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 256-257.