

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 221 - 230, jan - fev. 2015
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absolutamente correto. No entanto, seu âmbito de aplicação estende-se à
fase investigatória preliminar
e à
fase processual propriamente
, segundo
consta deste art. 21,
in fine
: “no curso de investigação ou do processo”.
Por outro lado, deve-se destacar que a atribuição do delegado de polícia
está restrita à fase investigatória, que é o seu âmbito de atuação, ou seja,
após iniciada a ação penal essa atribuição será do Ministério Público.
Destaque-se, ademais, a diferença desta previsão daquela contida
lá no § 1º do art. 2º deste mesmo diploma legal, no qual consta simples-
mente: “
embaraça a investigação de infração penal
que envolva orga-
nização criminosa” (grifamos). Portanto, como lá afirmamos, quando o
legislador quer dar maior abrangência ao âmbito de incidência do tipo
penal, o faz expressamente, sendo vedado ao intérprete ampliá-lo para
criminalizar conduta não contida no texto legal.
Podem ser objeto da requisição: “dados cadastrais, registros, do-
cumentos e informações”. a)
dados cadastrais
- são as informações ou
os dados relativos a nome, filiação, idade, formação, antecedentes, ati-
vidades desenvolvidas, trabalhos realizados, enfim, todas as informações
pregressas relativas a pessoas, instituições, entidades públicas ou priva-
das em geral; b)
registros
– são anotações, apontamentos, feitos ou re-
alizações, atividades desenvolvidas ou acontecimentos promovidos ou
dos quais participou, enfim, tudo a respeito do objeto da investigação; c)
documentos
– que podem ser
públicos
(elaborado por servidor público no
exercício de sua função) ou
particulares
(por exclusão, que não seja elabo-
rado por servidor público) e que tenham idoneidade para servir de prova
legítima; enfim,
documento
é todo instrumento que sirva de base mate-
rial para registrar manifestação de vontade, incluindo-se o que passamos
a denominar “documentos eletrônicos”, tais como, discos, CDs, DVDs; d)
informações
– são todos e quaisquer outros dados, elementos, motivos,
circunstâncias, peculiaridades relativos aos objetos da investigação que
possam interessar à autoridade requisitante.
4.1. Figuras equiparadas: apossar-se, propalar, divulgar ou fazer uso dos
dados cadastrais
O parágrafo único determina que incorre na mesma pena quem,
de forma indevida, “se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados ca-
dastrais de que trata esta Lei”. Trata-se de mais uma previsão de
crime de
ação múltipla
ou de
conteúdo variado
.