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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 221 - 230, jan - fev. 2015

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absolutamente correto. No entanto, seu âmbito de aplicação estende-se à

fase investigatória preliminar

e à

fase processual propriamente

, segundo

consta deste art. 21,

in fine

: “no curso de investigação ou do processo”.

Por outro lado, deve-se destacar que a atribuição do delegado de polícia

está restrita à fase investigatória, que é o seu âmbito de atuação, ou seja,

após iniciada a ação penal essa atribuição será do Ministério Público.

Destaque-se, ademais, a diferença desta previsão daquela contida

lá no § 1º do art. 2º deste mesmo diploma legal, no qual consta simples-

mente: “

embaraça a investigação de infração penal

que envolva orga-

nização criminosa” (grifamos). Portanto, como lá afirmamos, quando o

legislador quer dar maior abrangência ao âmbito de incidência do tipo

penal, o faz expressamente, sendo vedado ao intérprete ampliá-lo para

criminalizar conduta não contida no texto legal.

Podem ser objeto da requisição: “dados cadastrais, registros, do-

cumentos e informações”. a)

dados cadastrais

- são as informações ou

os dados relativos a nome, filiação, idade, formação, antecedentes, ati-

vidades desenvolvidas, trabalhos realizados, enfim, todas as informações

pregressas relativas a pessoas, instituições, entidades públicas ou priva-

das em geral; b)

registros

– são anotações, apontamentos, feitos ou re-

alizações, atividades desenvolvidas ou acontecimentos promovidos ou

dos quais participou, enfim, tudo a respeito do objeto da investigação; c)

documentos

– que podem ser

públicos

(elaborado por servidor público no

exercício de sua função) ou

particulares

(por exclusão, que não seja elabo-

rado por servidor público) e que tenham idoneidade para servir de prova

legítima; enfim,

documento

é todo instrumento que sirva de base mate-

rial para registrar manifestação de vontade, incluindo-se o que passamos

a denominar “documentos eletrônicos”, tais como, discos, CDs, DVDs; d)

informações

– são todos e quaisquer outros dados, elementos, motivos,

circunstâncias, peculiaridades relativos aos objetos da investigação que

possam interessar à autoridade requisitante.

4.1. Figuras equiparadas: apossar-se, propalar, divulgar ou fazer uso dos

dados cadastrais

O parágrafo único determina que incorre na mesma pena quem,

de forma indevida, “se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados ca-

dastrais de que trata esta Lei”. Trata-se de mais uma previsão de

crime de

ação múltipla

ou de

conteúdo variado

.