

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 221 - 230, jan - fev. 2015
223
– há uma
ação negativa
de repulsa à requisição; no segundo –
omitir
– há
somente uma
inação
, isto é, um omissão pura e simples. Vejamos nossa
concepção de cada conduta:
1)
Recusar
– significa não aceitar a requisição recebida, repeli-la,
desatendê-la; há uma repulsa do agente à requisição, enfim, há uma ação
positiva ignorando-a. Embora a conduta “recusar” implique no não aten-
dimento da requisição recebida, não me parece que caracterize simples-
mente o crime
omissivo próprio
, que é o simples
não agir
. Dito de outra
forma, o crime omissivo próprio é a pura inação, isto é, a ausência de
ação. A rigor, vemos na conduta de
recusar
uma ação negativa-positiva,
qual seja, não há a pura omissão, mas uma reação negativa à requisição
recebida. Nesse sentido, discordamos,
venia concessa
, de autores que
sustentam que ambas as condutas são
omissivas
1
.
2)
Omitir
– significa deixar de fazer, isto é, deixar de atender à requi-
sição recebida, configurando o autêntico crime omissivo próprio, o qual
se configura quando do agente não faz o que pode e deve fazer, que lhe
é juridicamente ordenado. Portanto, o sujeito ativo deixou de atender à
ação requisitada pela autoridade competente, o qual tinha o dever de
atendê-la e que podia fazê-lo sem risco pessoal. O sujeito ativo estaria
dispensado de atender à requisição recebida somente se, para cumpri-
-la, corresse risco pessoal; esse risco, se existir, não constitui mera
causa
justificante
ou excludente de ilicitude, mas afasta direta e imediatamente
a própria tipicidade.
Trata-se de crime de ação múltipla, que tipifica condutas alterna-
tivas; assim, ainda que o sujeito ativo pratique ambas as condutas, o cri-
me será único. Contudo, o atendimento de requisição de diligências pelas
autoridades competentes poderá deixar de ser atendida por
justa causa
,
a despeito da ausência de previsão no tipo. Assim, havendo obstáculo ir-
removível ou se, por ventura, houver
risco pessoal
para o seu atendimen-
to, tais requisições poderão ser justamente desatendidas, afastando sua
adequação típica.
O poder requisitório atribuído ao Ministério Público e ao delegado
de Polícia, constante do art. 15 desta Lei 12.850/13, é limitado e restrito
“aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qua-
lificação pessoal, a filiação e o endereço” do investigado. Nesse aspecto, é
1 Guilherme de Souza Nucci.
Organização criminosa...
p. 96; Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto.
Crime
organizado ...
p. 136.