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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 221 - 230, jan - fev. 2015

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– há uma

ação negativa

de repulsa à requisição; no segundo –

omitir

– há

somente uma

inação

, isto é, um omissão pura e simples. Vejamos nossa

concepção de cada conduta:

1)

Recusar

– significa não aceitar a requisição recebida, repeli-la,

desatendê-la; há uma repulsa do agente à requisição, enfim, há uma ação

positiva ignorando-a. Embora a conduta “recusar” implique no não aten-

dimento da requisição recebida, não me parece que caracterize simples-

mente o crime

omissivo próprio

, que é o simples

não agir

. Dito de outra

forma, o crime omissivo próprio é a pura inação, isto é, a ausência de

ação. A rigor, vemos na conduta de

recusar

uma ação negativa-positiva,

qual seja, não há a pura omissão, mas uma reação negativa à requisição

recebida. Nesse sentido, discordamos,

venia concessa

, de autores que

sustentam que ambas as condutas são

omissivas

1

.

2)

Omitir

– significa deixar de fazer, isto é, deixar de atender à requi-

sição recebida, configurando o autêntico crime omissivo próprio, o qual

se configura quando do agente não faz o que pode e deve fazer, que lhe

é juridicamente ordenado. Portanto, o sujeito ativo deixou de atender à

ação requisitada pela autoridade competente, o qual tinha o dever de

atendê-la e que podia fazê-lo sem risco pessoal. O sujeito ativo estaria

dispensado de atender à requisição recebida somente se, para cumpri-

-la, corresse risco pessoal; esse risco, se existir, não constitui mera

causa

justificante

ou excludente de ilicitude, mas afasta direta e imediatamente

a própria tipicidade.

Trata-se de crime de ação múltipla, que tipifica condutas alterna-

tivas; assim, ainda que o sujeito ativo pratique ambas as condutas, o cri-

me será único. Contudo, o atendimento de requisição de diligências pelas

autoridades competentes poderá deixar de ser atendida por

justa causa

,

a despeito da ausência de previsão no tipo. Assim, havendo obstáculo ir-

removível ou se, por ventura, houver

risco pessoal

para o seu atendimen-

to, tais requisições poderão ser justamente desatendidas, afastando sua

adequação típica.

O poder requisitório atribuído ao Ministério Público e ao delegado

de Polícia, constante do art. 15 desta Lei 12.850/13, é limitado e restrito

“aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qua-

lificação pessoal, a filiação e o endereço” do investigado. Nesse aspecto, é

1 Guilherme de Souza Nucci.

Organização criminosa...

p. 96; Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto.

Crime

organizado ...

p. 136.