

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 221 - 230, jan - fev. 2015
222
3. Sujeitos do crime
Sujeito ativo
das condutas descritas no
caput
deste art. 21 pode
ser, em tese, qualquer pessoa, contudo, de um modo geral, será, com
mais frequência, um funcionário público que descumpre a requisição
efetuada por qualquer das autoridades. Com efeito, com relação àqueles
que não são funcionários públicos as autoridades referidas usam, fre-
quentemente, de outros meios processuais, mais violentos e mais agres-
sivos, para conseguirem o que desejam. Raramente há requisição desse
tipo de objeto contra os particulares.
As condutas descritas no parágrafo único, por sua vez, configuram
crimes próprios
, isto é, só podem ser praticados pelas autoridades re-
quisitantes e seus assessores que tomam conhecimento dos resultados
das diligências realizadas. As demais pessoas, digamos comuns, isto é,
não envolvidas oficialmente com a matéria, não têm esse dever legal de
fidelidade funcional
.
Sujeito passivo
é o Estado, via Administração da Justiça, que é, ne-
cessariamente, atingida por eventuais descumprimento ou desatendi-
mento de diligências determinadas pelas autoridades mencionadas no
tipo penal. O funcionário público (delegado, juiz ou membro do Minis-
tério Público), ao contrário do que afirmam alguns autores, não é sujeito
passivo desta infração penal, pois o funcionário age de forma impessoal
em nome do Estado e, por isso, este é considerado como sujeito passivo.
A autoridade (delegado de polícia, juiz ou Ministério Público) que
eventualmente tenha desatendida sua requisição não é vítima desse cri-
me, pois ela representa o Estado-Administração, não sofre nenhum dano
ou lesão nem mesmo à sua autoridade, que continua intocada e invul-
nerável. Na verdade, toda autoridade representa somente uma partícula
operacional do Estado, que é, em última instância, o sujeito passivo dessa
desobediência, que não é personalizada.
4. Tipo objetivo: adequação típica
Este tipo penal compõe-se de dois verbos nucleares –
recusar e
omitir
-, os quais, de forma distinta, implicam, de certa forma, negativa
ou não atendimento da exigência das autoridades mencionadas. Mas, na
nossa ótica, ambos têm naturezas distintas, ou seja, no primeiro –
recusar