Background Image
Previous Page  222 / 590 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 222 / 590 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 221 - 230, jan - fev. 2015

222

3. Sujeitos do crime

Sujeito ativo

das condutas descritas no

caput

deste art. 21 pode

ser, em tese, qualquer pessoa, contudo, de um modo geral, será, com

mais frequência, um funcionário público que descumpre a requisição

efetuada por qualquer das autoridades. Com efeito, com relação àqueles

que não são funcionários públicos as autoridades referidas usam, fre-

quentemente, de outros meios processuais, mais violentos e mais agres-

sivos, para conseguirem o que desejam. Raramente há requisição desse

tipo de objeto contra os particulares.

As condutas descritas no parágrafo único, por sua vez, configuram

crimes próprios

, isto é, só podem ser praticados pelas autoridades re-

quisitantes e seus assessores que tomam conhecimento dos resultados

das diligências realizadas. As demais pessoas, digamos comuns, isto é,

não envolvidas oficialmente com a matéria, não têm esse dever legal de

fidelidade funcional

.

Sujeito passivo

é o Estado, via Administração da Justiça, que é, ne-

cessariamente, atingida por eventuais descumprimento ou desatendi-

mento de diligências determinadas pelas autoridades mencionadas no

tipo penal. O funcionário público (delegado, juiz ou membro do Minis-

tério Público), ao contrário do que afirmam alguns autores, não é sujeito

passivo desta infração penal, pois o funcionário age de forma impessoal

em nome do Estado e, por isso, este é considerado como sujeito passivo.

A autoridade (delegado de polícia, juiz ou Ministério Público) que

eventualmente tenha desatendida sua requisição não é vítima desse cri-

me, pois ela representa o Estado-Administração, não sofre nenhum dano

ou lesão nem mesmo à sua autoridade, que continua intocada e invul-

nerável. Na verdade, toda autoridade representa somente uma partícula

operacional do Estado, que é, em última instância, o sujeito passivo dessa

desobediência, que não é personalizada.

4. Tipo objetivo: adequação típica

Este tipo penal compõe-se de dois verbos nucleares –

recusar e

omitir

-, os quais, de forma distinta, implicam, de certa forma, negativa

ou não atendimento da exigência das autoridades mencionadas. Mas, na

nossa ótica, ambos têm naturezas distintas, ou seja, no primeiro –

recusar