

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 221 - 230, jan - fev. 2015
221
Sonegação de Informações
Requisitadas
Cezar Roberto Bitencourt
Doutor em Direito Penal.
Parecerista. Advogado Criminalista
Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documen-
tos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou
delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma inde-
vida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais
de que trata esta Lei.
1. Considerações preliminares
Os artigos 15 a 17 da Lei 12.850/2013 disciplinam os limites, os
meios e a forma que as autoridades repressoras (delegado de polícia, juiz e
membros do Ministério Público) podem ter acesso “a Registros, Dados Ca-
dastrais, Documentos e Informações” de todos os cidadãos, inclusive, na
nossa ótica, violando o direito constitucional do sigilo das comunicações,
conforme demonstramos adiante. Pois a tipificação do crime constante
deste dispositivo legal objetiva reforçar a importância do atendimento das
diligências encetadas pelas referidas autoridades, com a finalidade de ins-
truir investigação ou processo criminal.
2. Bem jurídico tutelado
Bem jurídico é, igualmente,
a boa e regular Administração da Jus-
tiça, que, necessariamente, é atingida pelo descumprimento ou desa-
tendimento de diligências determinadas pelas autoridades que a repre-
sentam, especialmente no curso de investigações criminais, mormente
naquelas relativas a crimes graves, como os eventualmente praticados
por uma organização criminosa.