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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 221 - 230, jan - fev. 2015

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Sonegação de Informações

Requisitadas

Cezar Roberto Bitencourt

Doutor em Direito Penal.

Parecerista. Advogado Criminalista

Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documen-

tos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou

delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma inde-

vida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais

de que trata esta Lei.

1. Considerações preliminares

Os artigos 15 a 17 da Lei 12.850/2013 disciplinam os limites, os

meios e a forma que as autoridades repressoras (delegado de polícia, juiz e

membros do Ministério Público) podem ter acesso “a Registros, Dados Ca-

dastrais, Documentos e Informações” de todos os cidadãos, inclusive, na

nossa ótica, violando o direito constitucional do sigilo das comunicações,

conforme demonstramos adiante. Pois a tipificação do crime constante

deste dispositivo legal objetiva reforçar a importância do atendimento das

diligências encetadas pelas referidas autoridades, com a finalidade de ins-

truir investigação ou processo criminal.

2. Bem jurídico tutelado

Bem jurídico é, igualmente,

a boa e regular Administração da Jus-

tiça, que, necessariamente, é atingida pelo descumprimento ou desa-

tendimento de diligências determinadas pelas autoridades que a repre-

sentam, especialmente no curso de investigações criminais, mormente

naquelas relativas a crimes graves, como os eventualmente praticados

por uma organização criminosa.