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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p.212 - 220, jan - fev. 2015

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Esses fatos estão a revelar uma situação teórica complexa: a coexis-

tência, no plano real, de um Estado Democrático de Direito e de um Estado

Policialesco, os quais atingem estruturas sociais diferentes, dimensionadas

geopolicitamente em locais diferentes. Esse aparente paradoxo consolida

uma prática típica de Estados autoritários, um permanente estado de exce-

ção, em que os alvos estão fixos e são de fácil identificação.

Essas práticas demonstram o grau de indiferença e desrespeito com

o “Outro” e, justamente por conta disso, é importante fazer esta reflexão

sobre os motivos dessa tendência, em especial do Estado de Exceção que

se instala nestas relações de poder para suspender “temporariamente”

direitos de determinadas classes sociais. As conquistas herdadas de re-

voluções históricas – como a americana e a francesa – em especial a in-

trodução da ideia dos direitos do homem, parecem perdidas e parece ter

havido também alguma ruptura que merece nossa reflexão.

Este é, portanto, o objeto do presente estudo, isto é, tentar enten-

der, de forma racional, este permanente estado de exceção vigente, no

qual o particular se coloca com as vestes do Estado e protagoniza, por

meio da violência física e moral, juízos de verdade, produzindo mais vio-

lência e mais tragédias.

2. O Estado Democrático e o Estado de Exceção

A partir de conceitos e princípios do Estado moderno, o liberalismo

político, fundado na autonomia do indivíduo, pensou a liberdade no senti-

do de ausência de oposição e que tenha, além desta liberdade, condições

institucionais, por meio de um ordenamento jurídico e político, capazes

de garantir o pleno exercício dessas liberdades.

Ocorre que, diante do núcleo duro das liberdades individuais como

a vida, a propriedade, a segurança, inclusive a tutela de outros direitos

como o devido processo e o acesso à justiça, é a instância do Estado que

está encarregada de velar e aplicar a lei justamente quando algum tipo

de direito esteja sendo violado. Este funcionamento – institucionalmente

articulado – somente é possível quando se cria esta proteção e o elenco

dos direitos fundamentais esteja totalmente vinculado a um Estado que

os garante: o Estado de Direito.

É necessário entender que a garantia das liberdades individuais

está vinculada ao paradoxo estatal da antítese opressão-liberdade, pois se