

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p.212 - 220, jan - fev. 2015
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Esses fatos estão a revelar uma situação teórica complexa: a coexis-
tência, no plano real, de um Estado Democrático de Direito e de um Estado
Policialesco, os quais atingem estruturas sociais diferentes, dimensionadas
geopolicitamente em locais diferentes. Esse aparente paradoxo consolida
uma prática típica de Estados autoritários, um permanente estado de exce-
ção, em que os alvos estão fixos e são de fácil identificação.
Essas práticas demonstram o grau de indiferença e desrespeito com
o “Outro” e, justamente por conta disso, é importante fazer esta reflexão
sobre os motivos dessa tendência, em especial do Estado de Exceção que
se instala nestas relações de poder para suspender “temporariamente”
direitos de determinadas classes sociais. As conquistas herdadas de re-
voluções históricas – como a americana e a francesa – em especial a in-
trodução da ideia dos direitos do homem, parecem perdidas e parece ter
havido também alguma ruptura que merece nossa reflexão.
Este é, portanto, o objeto do presente estudo, isto é, tentar enten-
der, de forma racional, este permanente estado de exceção vigente, no
qual o particular se coloca com as vestes do Estado e protagoniza, por
meio da violência física e moral, juízos de verdade, produzindo mais vio-
lência e mais tragédias.
2. O Estado Democrático e o Estado de Exceção
A partir de conceitos e princípios do Estado moderno, o liberalismo
político, fundado na autonomia do indivíduo, pensou a liberdade no senti-
do de ausência de oposição e que tenha, além desta liberdade, condições
institucionais, por meio de um ordenamento jurídico e político, capazes
de garantir o pleno exercício dessas liberdades.
Ocorre que, diante do núcleo duro das liberdades individuais como
a vida, a propriedade, a segurança, inclusive a tutela de outros direitos
como o devido processo e o acesso à justiça, é a instância do Estado que
está encarregada de velar e aplicar a lei justamente quando algum tipo
de direito esteja sendo violado. Este funcionamento – institucionalmente
articulado – somente é possível quando se cria esta proteção e o elenco
dos direitos fundamentais esteja totalmente vinculado a um Estado que
os garante: o Estado de Direito.
É necessário entender que a garantia das liberdades individuais
está vinculada ao paradoxo estatal da antítese opressão-liberdade, pois se