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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p.212 - 220, jan - fev. 2015

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Para Vera Malaguti (2003, p. 79) os consumidores falhos – os que

não conseguem ser consumidores – são os novos impuros e, portanto,

como o novo critério de pureza, ou de reordenamento, é a aptidão e a

capacidade de consumo, aqueles que não se inscrevem nesta nova ordem

estarão submetidos às estratégias de privatização, desregulamentação e

controle da vida, isto porque “o ideal de pureza da pós-modernidade pas-

sa pela criminalização dos problemas sociais”.

Se de um lado havia a disposição sobre a vida, agora é a vida “dos

condenados” – impuros e os não consumidores – que se pretende contro-

lar com a adoção das políticas econômicas e penais cada vez mais severas.

Significativamente em relação às políticas de segurança pública e, em fun-

ção do exacerbado sentimento de medo instalado na sociedade contempo-

rânea, sentimento este umbilicalmente vinculado ao sentimento de insegu-

rança, em detrimento da implementação de políticas públicas de segurança

(moradia, saúde, educação, etc.), é possível verificar seus efeitos devasta-

dores como a progressiva pauperização da população, às devastações am-

bientais, a destruição das instâncias coletivas e, em consequência, a des-

truição do indivíduo e os perversos processos de subjetivações em relação

aos indivíduos que ficam “sujeitados” a um violento e funcional processo

de anulação do seu

status

jurídico, o que proporciona o espaço próprio da

biopolítica (seu significado é o estado de exceção), fomentando, cada vez

mais, novas formas de controle e de reprodução do capital.

Para Giorgio Agamben “a criação voluntária de um estado de emer-

gência permanente (ainda que, eventualmente, não declarado no sentido

técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados contemporâne-

os, inclusive dos chamados democráticos”, cuja tendência é a de se apre-

sentar como “paradigma de governo na política contemporânea” num pa-

tamar de “indeterminação entre democracia e absolutismo” (2004, p. 13).

3. Considerações Finais: a vingança privada como resolu-

ção de conflitos

No Brasil, sob os auspícios da imprensa, a produção normativa tem

sido alterada profundamente e as condições de atuação do sistema penal

vêm se mostrando cada vez mais rigorosas, protagonizando a dissemina-

ção, também, de uma legislação de exceção.