

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 212 - 220, jan - fev. 2015
214
por um lado as instituições devem garantir as liberdades, estas liberdades
devem servir como limitadoras do poder estatal à interferência na vida
privada. Estas liberdades pressupõem uma igualdade jurídica como con-
dição de universalizá-la, sem, entretanto, ultrapassar esses limites, enten-
dendo ainda que esta igualdade está caracterizada apenas sob o ponto de
vista formal. Frise-se, ainda, que esta igualdade formal é absolutamente
insuficiente e que as críticas às liberdades formais revelaram e induziram
a necessidade de medidas políticas que ultrapassem as desigualdades, de
modo que todos tenham condições de exercer seus direitos e o reconhe-
cimento de que essas políticas equalizadoras necessitam de medidas mais
específicas e, como consequência, vários tipos de auxílio social e legal fo-
ram criados àqueles que possuem dificuldades para exercerem seus direi-
tos (O’Donnell, 2000, p. 343).
Contudo, o surgimento de uma sociedade globalizada – complexa
e contraditória – não foi suficiente para evitar as marcas dessa perversa
igualdade legal-formal, pois estamos a conviver com a barbárie da escravi-
dão, dos regimes totalitários, dos campos de concentração, do xenofobis-
mo, do colonialismo exploratório, da discriminação racial, de gênero e das
minorias. A racionalização da exclusão social, neste universo globalizado
de disputa de todos contra todos (indivíduos ou grupos sociais), é inaugu-
rada pela naturalização da desigualdade – já que todos são formalmente
iguais – e fundada no império da lei, uma vez que, no caminho sedimenta-
do pela racionalização jurídica buscou-se, no princípio da igualdade (mais
tarde igualdade jurídica), a conservação da idéia
darwinista
da competi-
ção como pressuposto da plena liberdade de todos. Esta liberdade formal
(a qual não passa de uma ilusão) contribuiu para justificar a igualdade
material de todos.
Esta dimensão imaginária da racionalização, em que limites são es-
tabelecidos por normas e adequados, pretensamente, à consecução de
uma sociedade justa, equitativa e livre, é idealizada de forma contunden-
te na tentativa de se trazer, diante da suposta neutralidade da norma, a
apresentação de uma verdade (e apenas uma) com a consequência direta
de impedir a criação dos desejos e facilitar a morte do sujeito.
O vínculo estabelecido entre o sentido de liberdade idealizado pe-
los princípios liberais dos séculos XVII e XVIII e o contexto da estrutura so-
cial que estamos vivendo permite que o modo de produção tome a frente
da sociedade, impondo-se como única alternativa possível, normalizando