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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 212 - 220, jan - fev. 2015

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por um lado as instituições devem garantir as liberdades, estas liberdades

devem servir como limitadoras do poder estatal à interferência na vida

privada. Estas liberdades pressupõem uma igualdade jurídica como con-

dição de universalizá-la, sem, entretanto, ultrapassar esses limites, enten-

dendo ainda que esta igualdade está caracterizada apenas sob o ponto de

vista formal. Frise-se, ainda, que esta igualdade formal é absolutamente

insuficiente e que as críticas às liberdades formais revelaram e induziram

a necessidade de medidas políticas que ultrapassem as desigualdades, de

modo que todos tenham condições de exercer seus direitos e o reconhe-

cimento de que essas políticas equalizadoras necessitam de medidas mais

específicas e, como consequência, vários tipos de auxílio social e legal fo-

ram criados àqueles que possuem dificuldades para exercerem seus direi-

tos (O’Donnell, 2000, p. 343).

Contudo, o surgimento de uma sociedade globalizada – complexa

e contraditória – não foi suficiente para evitar as marcas dessa perversa

igualdade legal-formal, pois estamos a conviver com a barbárie da escravi-

dão, dos regimes totalitários, dos campos de concentração, do xenofobis-

mo, do colonialismo exploratório, da discriminação racial, de gênero e das

minorias. A racionalização da exclusão social, neste universo globalizado

de disputa de todos contra todos (indivíduos ou grupos sociais), é inaugu-

rada pela naturalização da desigualdade – já que todos são formalmente

iguais – e fundada no império da lei, uma vez que, no caminho sedimenta-

do pela racionalização jurídica buscou-se, no princípio da igualdade (mais

tarde igualdade jurídica), a conservação da idéia

darwinista

da competi-

ção como pressuposto da plena liberdade de todos. Esta liberdade formal

(a qual não passa de uma ilusão) contribuiu para justificar a igualdade

material de todos.

Esta dimensão imaginária da racionalização, em que limites são es-

tabelecidos por normas e adequados, pretensamente, à consecução de

uma sociedade justa, equitativa e livre, é idealizada de forma contunden-

te na tentativa de se trazer, diante da suposta neutralidade da norma, a

apresentação de uma verdade (e apenas uma) com a consequência direta

de impedir a criação dos desejos e facilitar a morte do sujeito.

O vínculo estabelecido entre o sentido de liberdade idealizado pe-

los princípios liberais dos séculos XVII e XVIII e o contexto da estrutura so-

cial que estamos vivendo permite que o modo de produção tome a frente

da sociedade, impondo-se como única alternativa possível, normalizando