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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015

Intuitivamente, o jurado julga o fato sem desvinculá-lo de seu autor.

Ao contrário do juiz togado, o Tribunal popular julga não somente o fato,

mas também o homem que praticou o fato.

É certo que as circunstâncias pessoais e individuais do agente, sua

vida pregressa e sua personalidade, muito embora possam ser conside-

radas no momento da aplicação de eventual sanção penal, não são sufi-

cientes para conduzir a uma condenação se não houver prova efetiva da

prática de fato definido como crime, ou seja, conduta típica, ilícita e cul-

pável. Nesse prisma, o direito penal do autor deve ser afastado, sob pena

de violação ao direito fundamental à liberdade e a diversos princípios e

garantias constitucionais, tais como o princípio da legalidade, a presunção

de inocência e o devido processo legal. Por tal razão, a previsão de um

quesito genérico de condenação, após negada a materialidade ou a auto-

ria do fato, seria abominável e indubitavelmente inconstitucional.

Assim, se os jurados negam a existência material do fato ou ne-

gam a autoria ou participação imputada ao acusado, este será inexora-

velmente absolvido. Não há margem para que o Conselho de Sentença,

dissociado das provas dos autos, por razões íntimas e extraprocessuais,

condene o réu.

O oposto, porém, não procede. Como visto, é justamente na hipó-

tese em que os quesitos acerca da materialidade e da autoria são respon-

didos afirmativamente pelos jurados que a lei impõe a indagação “o jura-

do absolve o acusado?”. Faculta-se ao corpo de jurados a absolvição com

base em teses defensivas diversas da inexistência do fato e da negativa de

autoria, ou, ainda, repita-se, com fulcro em outras razões de convicção

íntima e pessoal do julgador.

Disso se conclui que a absolvição fundada no terceiro quesito, ge-

nérico e obrigatório, pode ou não estar fundamentada nas provas dos au-

tos, pode ou não se fundar no direito constituído. Não há impeditivo legal

para que se dê em virtude de características pessoais do acusado que le-

vem os jurados a entenderem não ser necessária ou útil a reprimenda. Ao

revés, com a reforma operada pela Lei n. 11.689/08, o legislador não só

não proibiu como expressamente autorizou e viabilizou a absolvição com

base em elementos não jurídicos e extraprocessuais.

E, diante da ausência de motivação das decisões proferidas pelo

Conselho de Sentença, nunca se saberá que razões orientaram o julga-

mento, de modo que impossível determinar se a absolvição se deu com