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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015
Intuitivamente, o jurado julga o fato sem desvinculá-lo de seu autor.
Ao contrário do juiz togado, o Tribunal popular julga não somente o fato,
mas também o homem que praticou o fato.
É certo que as circunstâncias pessoais e individuais do agente, sua
vida pregressa e sua personalidade, muito embora possam ser conside-
radas no momento da aplicação de eventual sanção penal, não são sufi-
cientes para conduzir a uma condenação se não houver prova efetiva da
prática de fato definido como crime, ou seja, conduta típica, ilícita e cul-
pável. Nesse prisma, o direito penal do autor deve ser afastado, sob pena
de violação ao direito fundamental à liberdade e a diversos princípios e
garantias constitucionais, tais como o princípio da legalidade, a presunção
de inocência e o devido processo legal. Por tal razão, a previsão de um
quesito genérico de condenação, após negada a materialidade ou a auto-
ria do fato, seria abominável e indubitavelmente inconstitucional.
Assim, se os jurados negam a existência material do fato ou ne-
gam a autoria ou participação imputada ao acusado, este será inexora-
velmente absolvido. Não há margem para que o Conselho de Sentença,
dissociado das provas dos autos, por razões íntimas e extraprocessuais,
condene o réu.
O oposto, porém, não procede. Como visto, é justamente na hipó-
tese em que os quesitos acerca da materialidade e da autoria são respon-
didos afirmativamente pelos jurados que a lei impõe a indagação “o jura-
do absolve o acusado?”. Faculta-se ao corpo de jurados a absolvição com
base em teses defensivas diversas da inexistência do fato e da negativa de
autoria, ou, ainda, repita-se, com fulcro em outras razões de convicção
íntima e pessoal do julgador.
Disso se conclui que a absolvição fundada no terceiro quesito, ge-
nérico e obrigatório, pode ou não estar fundamentada nas provas dos au-
tos, pode ou não se fundar no direito constituído. Não há impeditivo legal
para que se dê em virtude de características pessoais do acusado que le-
vem os jurados a entenderem não ser necessária ou útil a reprimenda. Ao
revés, com a reforma operada pela Lei n. 11.689/08, o legislador não só
não proibiu como expressamente autorizou e viabilizou a absolvição com
base em elementos não jurídicos e extraprocessuais.
E, diante da ausência de motivação das decisões proferidas pelo
Conselho de Sentença, nunca se saberá que razões orientaram o julga-
mento, de modo que impossível determinar se a absolvição se deu com