

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015
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rias. Se assim não fosse, não haveria sentido na obrigatoriedade do quesi-
to genérico quando a única tese defensiva fosse a negativa de autoria, por
exemplo. Ora, se a Defesa não apresenta nenhuma outra tese absolutória
que não seja negar a autoria do fato e se os jurados respondem afirmati-
vamente aos dois primeiros quesitos, qual é o sentido de indagar ao Con-
selho de Sentença se o réu deve ser absolvido, uma vez que já desacolhida
a argumentação defensiva?
No entanto, a lei determina, de forma obrigatória, que o quesito
genérico seja formulado sempre que respondidos afirmativamente os que-
sitos relativos à materialidade e à autoria, consoante parágrafo 2º. do artigo
483 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei sob comento.
Igual situação ocorreria quando as teses defensivas apresentadas
não conduzissem à absolvição. Materialidade não questionada, autoria
confessada até, pode a Defesa limitar-se a sustentar o afastamento de
qualificadoras e o reconhecimento do privilégio. O acolhimento integral
das teses defensivas levaria à relevante diminuição da reprimenda penal,
mas não alcançaria a absolvição. Todavia, ainda nesta hipótese, por impe-
rativo legal, deve ser formulado o quesito genérico de absolvição e o jura-
do é livre para respondê-lo da forma que lhe aprouver. A toda evidência,
não haveria lógica na previsão de um quesito cuja resposta fosse necessa-
riamente “não”. Tal influência na decisão do Conselho de Sentença, ainda
que
a posteriori
com a cassação do julgamento, implicaria em inegável
ofensa à soberania dos veredictos e à plenitude de defesa garantida aos
acusados perante o Tribunal Popular. Destarte, a obrigatoriedade legal da
formulação do quesito, por si só, já denota a ampla liberdade que é con-
ferida aos jurados para uma absolvição.
Tem-se, portanto, que, para uma condenação, o jurado está atre-
lado às provas dos autos, uma vez que só é lícito condenar com base em
fatos e fatos são objeto de prova. De outro giro, para uma absolvição, o
jurado é absolutamente livre, podendo absolver em virtude de fatos ou de
razões outras, de ordem puramente subjetiva.
Tal possibilidade vai ao encontro do que vem propalando Afrânio
Silva Jardim, nos últimos anos, após militar por mais de duas décadas
como Promotor de Justiça no Tribunal do Júri da Capital do Estado do Rio
de Janeiro: no Júri, para a condenação, deve-se ter em conta tão somente
o direito penal do fato, mas, para a absolvição, podem e devem ser conju-
gados o direito penal do fato e o direito penal do autor.