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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015

Sem olvidar das modificações procedimentais, foi ao dispor so-

bre a formulação dos quesitos que o legislador promoveu verdadeira

inovação e aproximou, conscientemente ou não, a Instituição do Júri

da sua real essência.

Após a necessária quesitação sobre a materialidade delitiva e a

autoria ou participação imputada ao acusado, determina o artigo 483,

inciso III, combinado com parágrafo segundo, do Código de Processo

Penal, com a redação dada pelo diploma legal supracitado, que o magis-

trado deve, obrigatoriamente, indagar do Conselho de Sentença se “o

jurado absolve o acusado”.

Nesse quesito, concentram-se todas as possíveis teses defensivas

e viabiliza-se a absolvição do réu por quaisquer motivos, valorizando-se

o sistema da íntima convicção e o princípio da soberania dos veredictos.

A par da simplificação da quesitação, cuja complexa formulação an-

terior gerava incontáveis polêmicas e arguições de nulidade, a previsão

da obrigatoriedade do quesito genérico de absolvição propiciou ao jurado

manifestar livremente a sua convicção independentemente do reconhe-

cimento da materialidade e da autoria ou participação e de forma não

necessariamente adstrita às teses defensivas articuladas.

Assim, se o jurado decidir pela absolvição, pouco importa a razão

pela qual o fez, pouco importa se acolheu alguma tese esposada pela de-

fesa ou se alguma outra motivação interna o orientou.

É certo que, mesmo no sistema de quesitação anterior, o jurado

podia absolver o acusado por qualquer motivo, haja vista a inexistência de

previsão de fundamentação das decisões, contudo, para atingir o resulta-

do da absolvição, o mais justo na sua concepção, muitas vezes o jurado

era compelido a violar sua própria consciência, negando, por exemplo, a

autoria, ainda quando dela convencido.

Atualmente, mesmo que reconheça a materialidade e a autoria do

fato, pode o jurado absolver o réu no quesito genérico, acolhendo uma

das teses ventiladas pela Defesa ou, ainda, adotando uma tese própria,

de ordem subjetiva, que não guarda compromisso sequer com as provas

produzidas nos autos.

A quesitação não mais é lastreada nas teses defensivas alegadas

pelo réu ou sustentadas em plenário. O quesito genérico de absolvição

propicia o julgamento de acordo com o senso de justiça do jurado, por

causas supralegais e até mesmo por clemência ou por razões humanitá-