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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 185 - 205, jan - fev. 2015

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zadas de forma pacífica, expressam o mais alto sentido de liberdade de

nossa Constituição, e repudia, de pronto, qualquer iniciativa das autori-

dades em criminalizá-las”

27

.

No Rio de Janeiro, especialmente, os atos públicos receberam gran-

de apoio de advogados, seja disponibilizados pela Comissão de Direitos

Humanos da OAB-RJ, integrantes de organizações não governamentais,

como o Instituto de Defensores de Direitos Humanos ou ainda advogados

voluntários reunidos em torno do grupo

Habeas Corpus-RJ

, criado para

oferecer assistência jurídica em solidariedade aos manifestantes atingidos

pelo arbítrio policial

28

.

A atuação de tais advogados centrava-se na contenção do poder

punitivo estatal, em defesa das liberdades democráticas, como a livre ma-

nifestação de pensamento, consagrada pela Constituição da República em

seu art. 5º, inciso XVI, da Constituição da República. É papel das autori-

dades públicas assegurar o direito de reunião, harmonizando-o do me-

lhor modo com outros direitos individuais como o direito de locomoção,

o direito de propriedade e o direito à integridade física. As manifestações

populares colocam em colisão tais garantias constitucionais, de modo que

cabe ao Estado e a seus agentes, nessas situações limítrofes, harmonizar

da maneira mais eficaz os direitos fundamentais, como corolário indis-

pensável ao exercício da democracia.

A repressão policial nos protestos tem apresentado capitulações al-

tamente arbitrárias no intuito de tentar tipificar condutas dos manifestan-

tes. Inúmeras detenções arbitrárias foram perpetradas, desconsiderando

por completo o art. 301 do Código de Processo Penal, acerca da prisão em

flagrante, visto que impossível configurar o flagrante delito sem qualquer

indício de autoria ou prova da materialidade do crime.

Dentre o vasto rol, foram observadas prisões por crimes de dano,

seja ao patrimônio privado (art. 163 CP) ou público (art. 163, § único, III

CP) - sem qualquer prova -, formação de quadrilha (art. 288 CP) – mesmo

entre pessoas que sequer se conheciam -, corrupção de menores (Art.

244 B do ECA), tentativa de lesão corporal (art. 129 CP c/c art. 14, II CP),

desacato (art. 331 CP), resistência (art. 329 CP), incitação ao crime (art.

286 CP), apologia ao crime (art. 287 CP), dentre outros.

27

http://www.oab.org.br/noticia/25770/oab-defende-respeito-a-livre-manifestacao-e-pede-protestos-pacificos

“OAB

defende respeito à livre manifestação e pede protestos pacíficos”

.http://noticias.terra.com.br/brasil/e-preciso-preservar-

-o-direito-de-protestar-diz-chefe-da-oab-rj,229dbb2979930410VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html “É preciso preservar

o direito de protestar”, diz chefe da OAB-RJ.

28 Segundo a entidade, 400 manifestantes foram auxiliados no Rio nos últimos meses.