

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 185 - 205, jan - fev. 2015
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zadas de forma pacífica, expressam o mais alto sentido de liberdade de
nossa Constituição, e repudia, de pronto, qualquer iniciativa das autori-
dades em criminalizá-las”
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.
No Rio de Janeiro, especialmente, os atos públicos receberam gran-
de apoio de advogados, seja disponibilizados pela Comissão de Direitos
Humanos da OAB-RJ, integrantes de organizações não governamentais,
como o Instituto de Defensores de Direitos Humanos ou ainda advogados
voluntários reunidos em torno do grupo
Habeas Corpus-RJ
, criado para
oferecer assistência jurídica em solidariedade aos manifestantes atingidos
pelo arbítrio policial
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.
A atuação de tais advogados centrava-se na contenção do poder
punitivo estatal, em defesa das liberdades democráticas, como a livre ma-
nifestação de pensamento, consagrada pela Constituição da República em
seu art. 5º, inciso XVI, da Constituição da República. É papel das autori-
dades públicas assegurar o direito de reunião, harmonizando-o do me-
lhor modo com outros direitos individuais como o direito de locomoção,
o direito de propriedade e o direito à integridade física. As manifestações
populares colocam em colisão tais garantias constitucionais, de modo que
cabe ao Estado e a seus agentes, nessas situações limítrofes, harmonizar
da maneira mais eficaz os direitos fundamentais, como corolário indis-
pensável ao exercício da democracia.
A repressão policial nos protestos tem apresentado capitulações al-
tamente arbitrárias no intuito de tentar tipificar condutas dos manifestan-
tes. Inúmeras detenções arbitrárias foram perpetradas, desconsiderando
por completo o art. 301 do Código de Processo Penal, acerca da prisão em
flagrante, visto que impossível configurar o flagrante delito sem qualquer
indício de autoria ou prova da materialidade do crime.
Dentre o vasto rol, foram observadas prisões por crimes de dano,
seja ao patrimônio privado (art. 163 CP) ou público (art. 163, § único, III
CP) - sem qualquer prova -, formação de quadrilha (art. 288 CP) – mesmo
entre pessoas que sequer se conheciam -, corrupção de menores (Art.
244 B do ECA), tentativa de lesão corporal (art. 129 CP c/c art. 14, II CP),
desacato (art. 331 CP), resistência (art. 329 CP), incitação ao crime (art.
286 CP), apologia ao crime (art. 287 CP), dentre outros.
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http://www.oab.org.br/noticia/25770/oab-defende-respeito-a-livre-manifestacao-e-pede-protestos-pacificos“OAB
defende respeito à livre manifestação e pede protestos pacíficos”
.http://noticias.terra.com.br/brasil/e-preciso-preservar--o-direito-de-protestar-diz-chefe-da-oab-rj,229dbb2979930410VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html “É preciso preservar
o direito de protestar”, diz chefe da OAB-RJ.
28 Segundo a entidade, 400 manifestantes foram auxiliados no Rio nos últimos meses.