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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 185 - 205, jan - fev. 2015

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De igual sorte, doutrinas jurídico-penais, como o Direito Penal do

Inimigo, Direito Penal de Emergência, Tolerância Zero e Movimento de Lei

e Ordem, que embasam a repressão arbitrária a cidadãos que exercem

seu constitucional direito à livre manifestação de pensamento, não condi-

zem com os preceitos basilares do Estado Democrático de Direito.

Como bem destaca Roxin, o Direito Penal deve servir apenas à tute-

la de bens jurídicos imprescindíveis à vida coletiva em harmonia. De ma-

neira que não cabe ao Direito Penal tutelar convicções morais, religiosas

ou políticas

39

.

Cumpre salientar, como afirma o eminente professor Nilo Batista,

que “seletividade, repressividade e estigmatização são algumas caracte-

rísticas centrais dos Sistemas Penais”

40

. Desse modo, pelo fato de o siste-

ma penal trazer tantas máculas à dignidade humana, o Direito Penal, en-

quanto elemento que compõe o sistema penal deve ser um instrumento

do Estado Democrático de Direito.

Nas palavras de Ferrajoli, o Direito Penal só é válido enquanto “ins-

trumento de defesa e de garantia de todos: da maioria ‘não desviada’, mas

também da minoria ‘desviada’, que, portanto, se configura como um Direito

Penal Mínimo, como técnica de minimização da violência na sociedade”

41

.

Somente a partir de um Direito Penal inserido no paradigma do Es-

tado Democrático de Direito é que se pode frear o Estado Policial. De modo

que se coadune com os valores de respeito inexoráveis ao ser humano, que

priorizem a dignidade humana. Apenas um Direito Penal ancorado sob a

base principiológica e constitucional pode conter as arbitrariedades do pró-

prio poder punitivo e propiciar a construção de um modelo de sociedade

mais tolerante e harmônica, apto a erigir ideais de justiça e igualdade.

É necessário estar atento às violações ao ser humano, às afrontas

cotidianas, sobretudo em tempos hodiernos, quando em nome da ordem

e da segurança pública, direitos fundamentais como a dignidade humana

têm sido cotidianamente açambarcados. Nesse sentido, o grande desafio

posto para a democracia, é a contenção da barbárie perpetrada pelos

modelos opressores, que se traduzem nos Estados de Polícia.

39 ROXIN, Claus.

A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

40 BATISTA, Nilo.

Introdução crítica ao direito penal brasileiro

. 4ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999, p. 26.

41 FERRAJOLI, Luigi. "A pena em uma sociedade democrática". Trad.: Christiano Fragoso. Instituto Carioca de Crimi-

nologia

. In.

:

Revista Discursos Sediciosos

: crime, direito e sociedade. V.: 12. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002, p. 32.