

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 185 - 205, jan - fev. 2015
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Como ensina Radbruch, “não precisamos de umDireito Penal melhor,
mas de algo melhor que o Direito Penal”. Neste prisma, o Direito Penal ja-
mais pode ser concebido parâmetro legitimador do Estado Penal,
a contra-
rio sensu,
deve servir apenas como limite ao poder punitivo estatal, como
proteção à pessoa humana diante do Estado Democrático de Direito.
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