

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 185 - 205, jan - fev. 2015
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o local, e como em ação vindicativa, a operação resultou em 10 mortes
de civis
25
. É importante observar que, quando o argumento de combate a
um arrastão foi usado contra manifestantes na Barra da Tijuca, não houve
ação de policiais do Bope, nem assassinatos, demostrando que há um tra-
tamento diferenciado na favela e no “asfalto”.
Tal fatídica operação é altamente simbólica, visto que evidencia de
modo draconiano a seletividade do estado penal, conferindo tratamento
ainda mais belicoso aos setores sociais mais oprimidos. Fica patente a cul-
tura violenta e repressiva reinante na instituição policial, demonstrando
as permanências do entulho autoritário dos anos de chumbo.
Maranhão Costa propõe uma distinção entre o uso da força legíti-
ma e a violência policial. O ponto médio que separa o uso legítimo da for-
ça e a violência policial nem sempre é de fácil precisão. Este termômetro
varia de acordo com pressupostos ético-políticos de cada sociedade, não
apresenta, portanto, um padrão linear.
O autor cita três interpretações dominantes acerca dos limites
entre força legítima e violência
26
:
uma interpretação jurídica
(parâme-
tro proibitivo presente no ordenamento jurídico)
, uma interpretação
sociológica
(embasada pela noção de legitimidade. Ainda que ampa-
rado pela legalidade, o uso da força pela polícia pode ser considerado
ilegítimo em certas situações, como para desbaratar manifestações
populares)
e uma interpretação profissional (
atenta para a necessi-
dade de as instituições policiais estabelecerem padrões de conduta a
serem seguidos). Cada uma dessas três interpretações irá preconizar
perspectivas distintas de controle da atividade policial, uma vez que
concebem a violência policial de modo variado.
2.2 – O Direito Penal Máximo: Sistema Acusatório x Sistema Inquisitório
O
modus operandi
dos órgãos de segurança pública gerou grande
comoção no seio da população e deu ensejo a manifestações de institui-
ções como a Ordem dos Advogados do Brasil. Em trecho de nota pública
lançada no dia 17 de junho, a OAB “reitera que as manifestações, reali-
25
http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/moradores-da-mare-organizam-ato-em-memoria-dos-10-mortos-em-acao--policial-no-local-02072013.
26 Maranhão Costa,
Entre a Lei e Ordem,
2005, p. 51.