Background Image
Previous Page  196 / 590 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 196 / 590 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 185 - 205, jan - fev. 2015

196

o local, e como em ação vindicativa, a operação resultou em 10 mortes

de civis

25

. É importante observar que, quando o argumento de combate a

um arrastão foi usado contra manifestantes na Barra da Tijuca, não houve

ação de policiais do Bope, nem assassinatos, demostrando que há um tra-

tamento diferenciado na favela e no “asfalto”.

Tal fatídica operação é altamente simbólica, visto que evidencia de

modo draconiano a seletividade do estado penal, conferindo tratamento

ainda mais belicoso aos setores sociais mais oprimidos. Fica patente a cul-

tura violenta e repressiva reinante na instituição policial, demonstrando

as permanências do entulho autoritário dos anos de chumbo.

Maranhão Costa propõe uma distinção entre o uso da força legíti-

ma e a violência policial. O ponto médio que separa o uso legítimo da for-

ça e a violência policial nem sempre é de fácil precisão. Este termômetro

varia de acordo com pressupostos ético-políticos de cada sociedade, não

apresenta, portanto, um padrão linear.

O autor cita três interpretações dominantes acerca dos limites

entre força legítima e violência

26

:

uma interpretação jurídica

(parâme-

tro proibitivo presente no ordenamento jurídico)

, uma interpretação

sociológica

(embasada pela noção de legitimidade. Ainda que ampa-

rado pela legalidade, o uso da força pela polícia pode ser considerado

ilegítimo em certas situações, como para desbaratar manifestações

populares)

e uma interpretação profissional (

atenta para a necessi-

dade de as instituições policiais estabelecerem padrões de conduta a

serem seguidos). Cada uma dessas três interpretações irá preconizar

perspectivas distintas de controle da atividade policial, uma vez que

concebem a violência policial de modo variado.

2.2 – O Direito Penal Máximo: Sistema Acusatório x Sistema Inquisitório

O

modus operandi

dos órgãos de segurança pública gerou grande

comoção no seio da população e deu ensejo a manifestações de institui-

ções como a Ordem dos Advogados do Brasil. Em trecho de nota pública

lançada no dia 17 de junho, a OAB “reitera que as manifestações, reali-

25

http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/moradores-da-mare-organizam-ato-em-memoria-dos-10-mortos-em-acao-

-policial-no-local-02072013.

26 Maranhão Costa,

Entre a Lei e Ordem,

2005, p. 51.