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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 185 - 205, jan - fev. 2015

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contar com direitos processuais. Contra ele não se justifica o devido pro-

cesso legal, mas sim, um procedimento de guerra.

A utilização de tal entendimento com o fulcro de criminalização dos

movimentos sociais abre uma ampla discussão doutrinária em interface

com a Teoria do Estado e a Filosofia do Direito acerca da pertinência da

desobediência civil e do direito de resistência em face do autoritarismo,

como hipóteses supralegais de exclusão da ilicitude.

Neste sentido, entende Juarez Cirino:

“Autores de fatos qualificados como desobediência civil são

possuidores de dirigibilidade normativa e, portanto, capazes

de agir conforme o direito, mas a exculpação se baseia na exis-

tência objetiva de injusto mínimo, e na existência de motivação

política ou coletiva relevante, ou, alternativamente, na desne-

cessidade de punição, por que os autores não são criminosos

– portanto, a pena não pode ser retributiva e, além disso, a so-

lução dos conflitos sociais não pode ser obtida pelas funções de

prevenção especial e geral atribuídas à pena criminal”

38

.

Do exposto, ao trilhar as teses do Direito Penal do Inimigo, o

jus pu-

niendi

em sua sanha punitiva acolhe o discurso de guerra ao inimigo, deixan-

do de agir enquanto um Estado

sub lege,

para impor um Estado

contra lege.

3 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

À luz da ordem constitucional pós-88, a duras penas conquistada

na luta contra o autoritarismo, todo o sistema penal, com destaque para

o Direito Penal, deve atuar a serviço do Estado Democrático de Direito.

Através da limitação do próprio poder punitivo, na obstaculização da

violência institucional, visando, acima de tudo, à defesa da dignidade

humana, epicentro de nossa ordem jurídica.

Nesse sentido, não podem ser consideradas compatíveis com a de-

mocracia políticas criminais que caracterizam o Estado Penal, o Estado de

Polícia, como: mandados de busca e apreensão genéricos, prisões provi-

sórias arbitrárias, proliferação dos autos de resistência, uso dos blindados

caveirões, emprego das Forças Armadas para fins de policiamento, execu-

ções sumárias, superlotação e precarização dos presídios.

38 SANTOS, Juarez Cirino dos.

Direito Penal

– parte geral. 3ª ed. Lumen Juris, Curitiba, 2008.