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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 185 - 205, jan - fev. 2015

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Nesta matéria, comumente a atuação Poder Legislativo preconiza

a aprovação de normas penais incriminadoras centradas, sobretudo, na

criação de novos tipos penais, majoração de penas e recrudescimento da

execução penal.

No que se refere ao Poder Executivo, especialmente no que tange

à política criminal de segurança pública, é característica comum das Polí-

cias Civil e Militar a implementação de políticas militarizadas e repressi-

vas, tendo por base a metáfora da guerra ao inimigo

8

. Tal modelo bélico

acarreta um elevadíssimo grau de letalidade policial, acobertado pelo dis-

positivo denominado auto de resistência

9

. Apenas nos últimos 10 anos,

as polícias do Estado do Rio de Janeiro perpetraram a morte de mais de

10.000 civis computados em autos de resistência

10

. Números de um país

em guerra provocados por uma política criminal com derramamento de

sangue, para fazer uso da expressão cunhada por Nilo Batista

11

.

Por fim, cumpre apontar as mazelas do sistema penitenciário brasi-

leiro. Convive-se com uma realidade de barbárie, na qual são rotineiras as

práticas de tortura, condições degradantes, insalubridade, doenças, superlo-

tação, ruptura de laços afetivos, familiares, sexuais. O Brasil possui hoje a 4ª

maior população prisional do mundo em números absolutos, com mais de

550.000 presos, sendo que menos de 10% está inserido em atividades edu-

cacionais emenos de 20% realiza atividades laborativas. Mais de 70% corres-

ponde a acusados dos crimes de tráfico de entorpecentes, furto e roubo

12

.

Como exposto, o Estado Democrático de Direito encontra-se ame-

açado pela enunciação do Estado Policial, que se propaga por todas as

esferas da vida humana. Nesta esteira, vale lembrar Alessandro Baratta

em sua defesa intransigente dos direitos humanos, referindo-se aos cri-

mes de Estado enquanto violência institucional. Assinalou que a violência

institucional ocorre quando o agente é um órgão do Estado: o governo, o

exército ou a polícia

13

. Baratta frisa que a luta pela contenção da violência

estrutural é a mesma luta pela afirmação dos direitos humanos

14

. Pelo

8 DORNELLES, João RicardoW.

Conflito e Segurança – Entre Pombos e Falcões.

Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003.

9 VERANI, Sérgio.

Assassinatos em Nome da Lei.

Rio de Janeiro: Aldebarã, 1996.

10 SOUZA, Taiguara L. S. e. "Constituição, Segurança Pública e Estado de Exceção Permanente". Dissertação de Mestra-

do do PPGD PUC-Rio. Orientador: José Maria Goméz. Rio de Janeiro: 2010. Dados disponíveis em:

www.isp.rj.gov.br.

11 BATISTA, Nilo. "Política criminal com derramamento de sangue".

In

.:

Revista Discursos Sediciosos

: crime, direito

e sociedade. V.: 5/6. ICC. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1998, p. 84.

12 Ver mais

http://global.org.br/wp-content/uploads/2013/01/RELAT%C3%93RIO-ANUAL-MEPCT-RJ-2012-FINAL.

pdf e

http://portal.mj.gov.br.

13 BARATTA, Alessandro. "Direitos Humanos: entre a violência estrutural e a violência penal".

In.

:

Fascículos de Ciên-

cias Penais

. Trad.: Ana Lúcia Sabadell. Ano 6. V.: 6. Nº. 2. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993, p. 48.

14 BARATTA, Alessandro. "Principios del derecho penal minimo".

In.

:

Conferencia Internacional de Direito Penal:

outubro de

1988.Ri

odeJaneiro:CentrodeEstudosdaProcuradoriaGeraldaDefensoriaPúblicadoEstadodoRiodeJaneiro

,1991,p.25.