

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 185 - 205, jan - fev. 2015
190
Nesta matéria, comumente a atuação Poder Legislativo preconiza
a aprovação de normas penais incriminadoras centradas, sobretudo, na
criação de novos tipos penais, majoração de penas e recrudescimento da
execução penal.
No que se refere ao Poder Executivo, especialmente no que tange
à política criminal de segurança pública, é característica comum das Polí-
cias Civil e Militar a implementação de políticas militarizadas e repressi-
vas, tendo por base a metáfora da guerra ao inimigo
8
. Tal modelo bélico
acarreta um elevadíssimo grau de letalidade policial, acobertado pelo dis-
positivo denominado auto de resistência
9
. Apenas nos últimos 10 anos,
as polícias do Estado do Rio de Janeiro perpetraram a morte de mais de
10.000 civis computados em autos de resistência
10
. Números de um país
em guerra provocados por uma política criminal com derramamento de
sangue, para fazer uso da expressão cunhada por Nilo Batista
11
.
Por fim, cumpre apontar as mazelas do sistema penitenciário brasi-
leiro. Convive-se com uma realidade de barbárie, na qual são rotineiras as
práticas de tortura, condições degradantes, insalubridade, doenças, superlo-
tação, ruptura de laços afetivos, familiares, sexuais. O Brasil possui hoje a 4ª
maior população prisional do mundo em números absolutos, com mais de
550.000 presos, sendo que menos de 10% está inserido em atividades edu-
cacionais emenos de 20% realiza atividades laborativas. Mais de 70% corres-
ponde a acusados dos crimes de tráfico de entorpecentes, furto e roubo
12
.
Como exposto, o Estado Democrático de Direito encontra-se ame-
açado pela enunciação do Estado Policial, que se propaga por todas as
esferas da vida humana. Nesta esteira, vale lembrar Alessandro Baratta
em sua defesa intransigente dos direitos humanos, referindo-se aos cri-
mes de Estado enquanto violência institucional. Assinalou que a violência
institucional ocorre quando o agente é um órgão do Estado: o governo, o
exército ou a polícia
13
. Baratta frisa que a luta pela contenção da violência
estrutural é a mesma luta pela afirmação dos direitos humanos
14
. Pelo
8 DORNELLES, João RicardoW.
Conflito e Segurança – Entre Pombos e Falcões.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003.
9 VERANI, Sérgio.
Assassinatos em Nome da Lei.
Rio de Janeiro: Aldebarã, 1996.
10 SOUZA, Taiguara L. S. e. "Constituição, Segurança Pública e Estado de Exceção Permanente". Dissertação de Mestra-
do do PPGD PUC-Rio. Orientador: José Maria Goméz. Rio de Janeiro: 2010. Dados disponíveis em:
www.isp.rj.gov.br.11 BATISTA, Nilo. "Política criminal com derramamento de sangue".
In
.:
Revista Discursos Sediciosos
: crime, direito
e sociedade. V.: 5/6. ICC. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1998, p. 84.
12 Ver mais
http://global.org.br/wp-content/uploads/2013/01/RELAT%C3%93RIO-ANUAL-MEPCT-RJ-2012-FINAL.pdf e
http://portal.mj.gov.br.13 BARATTA, Alessandro. "Direitos Humanos: entre a violência estrutural e a violência penal".
In.
:
Fascículos de Ciên-
cias Penais
. Trad.: Ana Lúcia Sabadell. Ano 6. V.: 6. Nº. 2. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993, p. 48.
14 BARATTA, Alessandro. "Principios del derecho penal minimo".
In.
:
Conferencia Internacional de Direito Penal:
outubro de
1988.Ri
odeJaneiro:CentrodeEstudosdaProcuradoriaGeraldaDefensoriaPúblicadoEstadodoRiodeJaneiro,1991,p.25.