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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 185 - 205, jan - fev. 2015

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Nessa perspectiva, quando, a pretexto de dirimir o crime, ignora-se o

Ordenamento Jurídico, suprime-se o Estado Democrático de Direito, e o que

se estabelece é o Estado Policial. Como salienta o ministro Celso de Mello

4

,

“o Estado Policial é a negação das liberdades, indiferentemente de posição

social ou hierarquia. Trata-se de uma antítese do sistema democrático”.

O sistema penal não pode atuar em nome do Estado Policial, vis-

to que os direitos fundamentais, além da base tríplice processual-cons-

titucional dos direitos do cidadão: contraditório, ampla defesa e devido

processo legal, devem permanecer respeitados pela comunidade jurídica.

Tais garantias, no entanto, não são asseguradas nas mais diversas esfe-

ras de atuação do Estado, que se conectam ao sistema penal, no que diz

respeito aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito tanto

federal, quanto estadual.

Por sistema penal, como preleciona Zaffaroni, entende-se “o con-

trole social punitivo institucionalizado”

5

, que abarca várias agências regu-

ladoras, desde a elaboração do crime, passa pela persecução, julgamento,

imposição da pena

6

e execução penal. Pressupõe a atividade normativa,

do legislador; de perseguição aos desviantes, da polícia, e de condenação

e fixação da sanção, dos juízes e administração da pena, dos juízes e fun-

cionários da execução penal.

Em nossos dias, todas essas agências do sistema penal são estimu-

ladas pelo recrudescimento do Estado Policial, sobrepondo-se aos direitos

e garantias fundantes do Estado Democrático de Direito, configurando, de

tal maneira, flagrante ameaça à sociedade. Nesse diapasão analisaremos

suas manifestações em cada faceta do sistema penal nos três poderes da

República: na norma incriminadora através do Poder Legislativo; no Poder

Executivo, através da atuação das Polícias e do Sistema Penitenciário; e,

por fim, nas decisões judiciais através do Poder Judiciário.

Movido pelo eficientismo penal, o Poder Judiciário naturaliza en-

tendimentos que remetem à doutrina do Direito Penal do Inimigo, pre-

conizada por Jakobs

7

, suspendendo garantias penais e processuais penais

diante de determinadas categorias sociais, a exemplo do réu acusado de

tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

4 Revista

VEJA

, edição de 22 de agosto de 2007.

5 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alessandro; SLOKAR, Alessandro.

Direito penal brasileiro

.

V.: I.

Rio de Janeiro: Revan, 2003.

6 ZAFFARONI, Eugenio Raúl.

Poder Judiciário: crise, acertos e desacertos.

Trad.: Juarez Tavares. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 1995, p. 36 e ss.

7 JAKOBS, Günter & CANCIO MELIÁ, Manuel.

Derecho Penal del Enemigo

. Navarra: Editorial Aranzadi, 2006, p. 16.