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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 185 - 205, jan - fev. 2015

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Hodiernamente, constata-se, diante da vigência do Estado Demo-

crático de Direito, como modelo preconizado pela Carta Magna de 1988,

a escalada do Estado Policial, através da suspensão de direitos e garantias

fundamentais elementares ao regime democrático.

O Estado Policial se expande diante do esgotamento das respostas

políticas da democracia liberal-capitalista à grave crise que se ergue des-

de a era neoliberal, conduzindo ao paulatino esvaziamento do Estado de

Bem-Estar Social e à implementação de novas estratégias de gestão da

pobreza. Logo, como afirmou o sociólogo francês Loic Wacquant, progra-

ma-se o desmonte do Estado Social, substituindo-o por um Estado Penal.

Neste cenário, a sociedade exige um discurso penal ampliado, ou

a prevalência do Direito Penal de Emergência, que se expressa através

do eficientismo penal (como proposta vinculada ao Movimento de Lei e

Ordem, ao modelo intitulado de “Tolerância Zero”). Nesse diapasão, fun-

damenta-se o Estado de Polícia, que traz uma plataforma politico-criminal

que propõe, dentre outras medidas, a redução da maioridade penal, a

aplicação da pena capital, a ampliação das penas de prisão para pequenas

transgressões, o encarceramento em massa de indivíduos integrantes de

classes sociais mais baixas e segmentos em situação de vulnerabilidade.

Nessa seara, Nilo Batista afirma que o Estado Policial “é aquele re-

gido pelas decisões do governante. Pretende-se com certo simplismo es-

tabelecer uma separação cortante entre o Estado de Polícia e o Estado

de Direito: entre o modelo de Estado no qual um grupo, classe social ou

segmento dirigente, encarna o saber acerca do que é bom ou possível,

e sua decisão é lei, e outro, no qual o bom ou o possível é decidido pela

maioria, respeitando os direitos das minorias, para o que tanto aquela

quanto estas precisam submeter-se a regras que são mais permanentes

do que meras decisões transitórias. Para o primeiro modelo, submissão à

lei é sinônimo de obediência ao governo; para o segundo, significa acata-

mento às regras anteriormente estabelecidas. O primeiro pressupõe que

a consciência do bom pertence à classe hegemônica e, por conseguinte,

tende a uma Justiça substancialista. O segundo pressupõe que pertence

a todo o ser humano por igual, e, portanto, tende a uma Justiça proce-

dimental. A tendência substancialista do primeiro o faz tender para um

direito transpersonalista (a serviço de algo meta-humano: divindade, cas-

ta, classe, estado, mercado etc...); o procedimentalismo do segundo, para

um direito personalista (para os humanos)”

3

.

3 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alessandro; SLOKAR, Alessandro.

Direito penal brasileiro.

V.: I.

Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 93 e 94.