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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 185 - 205, jan - fev. 2015

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Desta forma, implementa-se violentamente, como receituário autoritário,

a criminalização da pobreza e dos movimentos sociais. O discurso crimina-

lizante é utilizado para deslegitimar as reivindicações populares. Vândalos

e baderneiros são as expressões utilizados como forma de captura da po-

lítica pelo sistema penal.

No Rio de Janeiro, a repressão policial aos manifestantes recebeu a

contribuição legiferante do Poder Executivo estadual. A contenção penal

ganhou contornos de decreto de plenos poderes com a aprovação do De-

creto Nº 44.302/13, exarado pelo Governador Sérgio Cabral. Dentre outros

aspectos, o referido decreto prevê a suspensão de garantias processuais

penais de manifestantes suspeitos de vandalismo, dando ensejo à polêmi-

ca sobre a constitucionalidade da adoção de tal medida no plano estadual.

Entender criticamente os aspectos políticos, criminológicos e nor-

mativos da disseminação do Estado Policial e suas estratégias de crimina-

lização dos movimentos sociais é o objetivo central do presente artigo.

Para tanto, primeiramente será abordado, à luz da Criminologia Crítica,

o processo de recrudescimento das políticas criminais em curso no Brasil

nos últimos anos, bem como será feita, em um segundo momento, a abor-

dagem acerca das violações às garantias penais e processuais penais na

repressão policial às manifestações populares, e a análise jurídico-penal

considerando a inconstitucionalidade do Decreto Estadual Nº 44.302/13.

Por fim, serão apresentadas as conclusões parciais deste breve estudo.

1 - ESTADO POLICIAL E CRIMINALIZAÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS

1.1 - A Ofensiva do Estado Policial como ameaça à Democracia e aos

Direitos Fundamentais

Foucault em

O Nascimento da Biopolítica

cunhou o conceito de

Estado de Polícia, ou Estado Gendarme para caracterizar o exercício do

controle social quase total almejado pelo Estado. Assim descreve:

“Para os governantes, o Estado de Polícia trata-se de consi-

derar e encarregar-se não somente das diferentes condições,

isto é, dos diferentes tipos de indivíduos com seu estatuto

particular, mas, sobretudo, encarregar-se da atividade dos

indivíduos até em seu mais tênue grão”

2

.

2 FOUCAULT, Michel.

O nascimento da biopolítica.

São Paulo: Editora Martins Fontes, 2008.