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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 185 - 205, jan - fev. 2015

185

Estado Policial e Criminalização

dos Movimentos Sociais

Notas sobre a Inconstitucionalidade do

Decreto nº 44.302/13 do Governo do Estado

do Rio de Janeiro

Taiguara Libano Soares e Souza

Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito

IBMEC-RJ, Professor da Pós-graduação em Crimino-

logia, Direito Penal e Processual Penal da UCAM, Pro-

fessor da EMERJ, Doutorando em Direito pela PUC-

-Rio, Membro do Mecanismo Estadual de Prevenção

e Combate à Tortura, Membro do Instituto de Defen-

sores de Direitos Humanos e Membro do IBCCRIM.

REFLEXÕES INICIAIS

As revoltas populares de junho de 2013, iniciadas a partir de protes-

tos do Movimento Passe Livre contra os abusivos aumentos nas tarifas de

transportes públicos inauguraram um novo contexto no cenário político

brasileiro. A exemplo do ocorrido meses antes na Grécia, no Egito, na Tur-

quia e em outros países do Mundo Árabe, a normalidade institucional foi

abalada pela maciça presença da multidão nas ruas. Em todas as grandes

cidades do Brasil, milhares aderiram às manifestações, sinalizando, como

um alarme, que a gota d’água havia transbordado toda a apatia política a

que se assistia nos últimos anos.

Invariavelmente, a resposta estatal aos legítimos levantes popula-

res fazia recorrer ao uso do aparato policial como forma de contenção

da “besta feroz” e ao Direito Penal como estratégia de criminalizar as re-

beldias em ebulição. Longe de dialogar ou atender as demandas da so-

ciedade civil, o Estado entoa como mantra a resposta única, qual seja, a

criminalização dos movimentos sociais. De tal modo, torna assustadora-