

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 185 - 205, jan - fev. 2015
185
Estado Policial e Criminalização
dos Movimentos Sociais
Notas sobre a Inconstitucionalidade do
Decreto nº 44.302/13 do Governo do Estado
do Rio de Janeiro
Taiguara Libano Soares e Souza
Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito
IBMEC-RJ, Professor da Pós-graduação em Crimino-
logia, Direito Penal e Processual Penal da UCAM, Pro-
fessor da EMERJ, Doutorando em Direito pela PUC-
-Rio, Membro do Mecanismo Estadual de Prevenção
e Combate à Tortura, Membro do Instituto de Defen-
sores de Direitos Humanos e Membro do IBCCRIM.
REFLEXÕES INICIAIS
As revoltas populares de junho de 2013, iniciadas a partir de protes-
tos do Movimento Passe Livre contra os abusivos aumentos nas tarifas de
transportes públicos inauguraram um novo contexto no cenário político
brasileiro. A exemplo do ocorrido meses antes na Grécia, no Egito, na Tur-
quia e em outros países do Mundo Árabe, a normalidade institucional foi
abalada pela maciça presença da multidão nas ruas. Em todas as grandes
cidades do Brasil, milhares aderiram às manifestações, sinalizando, como
um alarme, que a gota d’água havia transbordado toda a apatia política a
que se assistia nos últimos anos.
Invariavelmente, a resposta estatal aos legítimos levantes popula-
res fazia recorrer ao uso do aparato policial como forma de contenção
da “besta feroz” e ao Direito Penal como estratégia de criminalizar as re-
beldias em ebulição. Longe de dialogar ou atender as demandas da so-
ciedade civil, o Estado entoa como mantra a resposta única, qual seja, a
criminalização dos movimentos sociais. De tal modo, torna assustadora-