

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015
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Introdução – O Tribunal Popular
O Tribunal do Júri é previsto no ordenamento jurídico pátrio no rol
dos direitos e garantias fundamentais inserto no artigo 5º. da Constituição
da República.
Odiado por muitos, amado por outros tantos, o Tribunal do Júri é a
prova concreta de que lei e justiça nem sempre caminham de mãos dadas.
Quem compõe um Tribunal Popular, na maior parte das vezes, não conhece
a lei. Conhece, todavia, o contexto da sociedade em que vive e consegue se
imaginar como personagem do drama que lhe é apresentado, como réu ou
como vítima. O cidadão comum, por não estar imerso no cotidiano forense,
em que tragédias humanas se transformam em números e nomes nas ca-
pas de autos, tende a julgar com mais humanidade e não se preocupa com
metas outras que não sejam alcançar o julgamento justo.
A grandeza do Tribunal do Júri reside justamente em sobrelevar a
sabedoria popular em detrimento da dogmática e do tecnicismo. O cida-
dão que julga o seu semelhante, representando a sociedade da qual faz
parte, sabe bem quem dela precisa ficar segregado e quem não merece
perder a liberdade.
É, portanto, intrínseco ao Tribunal do Júri o sistema da íntima con-
vicção, segundo o qual o julgador não precisa motivar a sua decisão. Em
oposição ao sistema do livre convencimento motivado, aplicado às deci-
sões proferidas pelos juízes togados, o sistema da íntima convicção garan-
te ao juiz leigo a liberdade de proferir seu julgamento seguindo apenas a
sua consciência e seu senso de justiça. Não é necessário fundamentar a
decisão e o único controle que sobre ela recai cinge-se à análise das pro-
vas e não à justiça do julgamento.
A reforma de 2008 – Quesito obrigatório e genérico de ab-
solvição
A Lei n. 11.689/08 provocou relevantes alterações no processo pe-
nal pátrio, notadamente na sistemática do julgamento dos crimes dolosos
contra a vida, de competência do Tribunal Popular por imperativo consti-
tucional, e das infrações penais conexas
2
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2 Tudo o que se sustenta, neste breve estudo, diz respeito também ao julgamento das infrações conexas aos delitos
dolosos contra vida, já que, uma vez fixada a competência do Tribunal Popular, imprescindível será a formulação do
quesito absolutório genérico e a adoção de idênticas conclusões.