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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 13-31, jan - fev. 2015

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Introdução – O Tribunal Popular

O Tribunal do Júri é previsto no ordenamento jurídico pátrio no rol

dos direitos e garantias fundamentais inserto no artigo 5º. da Constituição

da República.

Odiado por muitos, amado por outros tantos, o Tribunal do Júri é a

prova concreta de que lei e justiça nem sempre caminham de mãos dadas.

Quem compõe um Tribunal Popular, na maior parte das vezes, não conhece

a lei. Conhece, todavia, o contexto da sociedade em que vive e consegue se

imaginar como personagem do drama que lhe é apresentado, como réu ou

como vítima. O cidadão comum, por não estar imerso no cotidiano forense,

em que tragédias humanas se transformam em números e nomes nas ca-

pas de autos, tende a julgar com mais humanidade e não se preocupa com

metas outras que não sejam alcançar o julgamento justo.

A grandeza do Tribunal do Júri reside justamente em sobrelevar a

sabedoria popular em detrimento da dogmática e do tecnicismo. O cida-

dão que julga o seu semelhante, representando a sociedade da qual faz

parte, sabe bem quem dela precisa ficar segregado e quem não merece

perder a liberdade.

É, portanto, intrínseco ao Tribunal do Júri o sistema da íntima con-

vicção, segundo o qual o julgador não precisa motivar a sua decisão. Em

oposição ao sistema do livre convencimento motivado, aplicado às deci-

sões proferidas pelos juízes togados, o sistema da íntima convicção garan-

te ao juiz leigo a liberdade de proferir seu julgamento seguindo apenas a

sua consciência e seu senso de justiça. Não é necessário fundamentar a

decisão e o único controle que sobre ela recai cinge-se à análise das pro-

vas e não à justiça do julgamento.

A reforma de 2008 – Quesito obrigatório e genérico de ab-

solvição

A Lei n. 11.689/08 provocou relevantes alterações no processo pe-

nal pátrio, notadamente na sistemática do julgamento dos crimes dolosos

contra a vida, de competência do Tribunal Popular por imperativo consti-

tucional, e das infrações penais conexas

2

.

2 Tudo o que se sustenta, neste breve estudo, diz respeito também ao julgamento das infrações conexas aos delitos

dolosos contra vida, já que, uma vez fixada a competência do Tribunal Popular, imprescindível será a formulação do

quesito absolutório genérico e a adoção de idênticas conclusões.