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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 142 - 163, jan - fev. 2015

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nhe sozinho, enquanto o pai-democrata percebe que ganhou um parceiro

da caminhada, um igual que contribui para o avanço do direito

.”

22

Ainda que discordando de sua matriz da ‘Filosofia da Consciência’,

cabe invocar a crítica de Maximiliano ao uso invariável da

jurisprudência

sem uma maior reflexão, geradora da alienação sobre o Direito, descarre-

gados de responsabilidades, no vácuo paterno, lançados na

inautenticida-

de do ‘a gente’

(Heiddeger): “

Aos magistrados que acham meritório não

ter as suas sentenças reformadas (prova apenas de subserviência intelec-

tual) e seguem, por isso, de modo absoluto e exclusivo, a orientação mi-

nistrada pelos acórdãos dos tribunais superiores, Pessina recorda o verso

de Horácio: os demasiado cautos e temerosos da procela não se alteiam

ao prestígio, nem à glória: arrastam-se pela terra, como serpentes –

serpit

humi tutus nimium timidusque procelloe.”

23

De sorte que a escolha das redefinições legais pode estar condicio-

nadas também pela ‘preguiça mental’ denunciada por Maximiliano e ao

desejo de agradar o Pai-Tribunal indicada por Bueno de Carvalho, dentre

outras circunstâncias, além das condicionantes ‘criminológicas’, ‘midiáti-

cas’ e do

inconsciente

do

um-juiz

, os quais funcionam como ‘mecanismos

paliativos de desencargo’ (Miranda Coutinho) do peso do julgamento,

crendo-se sempre que a determinação do conteúdo da decisão vem ilu-

minada pelo

Outro

.

Cabe destacar que, como o ‘rebanho jurídico’ anda se

desgarrando

em demasia, gerando – dizem – ‘insegurança na aplicação do direito’, ga-

nham corpo propostas como a edição de ‘súmulas vinculantes’ ou mesmo

a aferição do número de decisões reformadas como índice de promoção

na carreira, tudo para manietar o

um-juiz

emancipado do Tribunal e que

incomoda. Tal qual um ‘programa de milhagem’, uma decisão confirma-

da renderia pontos, enquanto uma reformada, a perda, trocando-se, ao

final, por uma promoção, o que, em tempos de ‘eficiência total’, mostra-

-se como uma proposta tanto mais sedutora quanto

fascista

. A

eficiência

estaria completa com a exclusão da carreira daqueles que não obtivessem

um patamar de pontos.

Em face da crítica efetuada, a postura prevalente de interpretação,

via método, colmatadora da ‘epistemologia’ herdada da

Modernidade

,

não pode ser mais acolhida tranquilamente. Isto porque a visão da ‘Fi-

22 BUENO DE CARVALHO, Amilton.

O juiz e a jurisprudência...

, p. 10-11.

23 MAXIMILIANO, Carlos.

Hermenêutica e aplicação do direito..

., p. 183.