

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 142 - 163, jan - fev. 2015
150
nhe sozinho, enquanto o pai-democrata percebe que ganhou um parceiro
da caminhada, um igual que contribui para o avanço do direito
.”
22
Ainda que discordando de sua matriz da ‘Filosofia da Consciência’,
cabe invocar a crítica de Maximiliano ao uso invariável da
jurisprudência
sem uma maior reflexão, geradora da alienação sobre o Direito, descarre-
gados de responsabilidades, no vácuo paterno, lançados na
inautenticida-
de do ‘a gente’
(Heiddeger): “
Aos magistrados que acham meritório não
ter as suas sentenças reformadas (prova apenas de subserviência intelec-
tual) e seguem, por isso, de modo absoluto e exclusivo, a orientação mi-
nistrada pelos acórdãos dos tribunais superiores, Pessina recorda o verso
de Horácio: os demasiado cautos e temerosos da procela não se alteiam
ao prestígio, nem à glória: arrastam-se pela terra, como serpentes –
serpit
humi tutus nimium timidusque procelloe.”
23
De sorte que a escolha das redefinições legais pode estar condicio-
nadas também pela ‘preguiça mental’ denunciada por Maximiliano e ao
desejo de agradar o Pai-Tribunal indicada por Bueno de Carvalho, dentre
outras circunstâncias, além das condicionantes ‘criminológicas’, ‘midiáti-
cas’ e do
inconsciente
do
um-juiz
, os quais funcionam como ‘mecanismos
paliativos de desencargo’ (Miranda Coutinho) do peso do julgamento,
crendo-se sempre que a determinação do conteúdo da decisão vem ilu-
minada pelo
Outro
.
Cabe destacar que, como o ‘rebanho jurídico’ anda se
desgarrando
em demasia, gerando – dizem – ‘insegurança na aplicação do direito’, ga-
nham corpo propostas como a edição de ‘súmulas vinculantes’ ou mesmo
a aferição do número de decisões reformadas como índice de promoção
na carreira, tudo para manietar o
um-juiz
emancipado do Tribunal e que
incomoda. Tal qual um ‘programa de milhagem’, uma decisão confirma-
da renderia pontos, enquanto uma reformada, a perda, trocando-se, ao
final, por uma promoção, o que, em tempos de ‘eficiência total’, mostra-
-se como uma proposta tanto mais sedutora quanto
fascista
. A
eficiência
estaria completa com a exclusão da carreira daqueles que não obtivessem
um patamar de pontos.
Em face da crítica efetuada, a postura prevalente de interpretação,
via método, colmatadora da ‘epistemologia’ herdada da
Modernidade
,
não pode ser mais acolhida tranquilamente. Isto porque a visão da ‘Fi-
22 BUENO DE CARVALHO, Amilton.
O juiz e a jurisprudência...
, p. 10-11.
23 MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito..
., p. 183.