

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 142 - 163, jan - fev. 2015
156
A
inferência indutiva
, pois, primeira etapa do raciocínio garan-
tista, demanda que a acusação seja clara em relação à conduta impu-
tada, isto é, que descreva uma hipótese – uma pretensão de validade
– a ser comprovada durante a instrução processual
44
. Carvalho
e Wun-
derlich
discorrem: “É básico afirmarmos que no Estado Constitucional
Democrático de Direito o indivíduo tem o direito público subjetivo de
responder à acusação estatal com todas as garantias inerentes à sua
defesa. O direito de defesa ampla e a submissão dos atos e fórmulas
processuais ao princípio do contraditório dão o norte ao processo penal
constitucional. Nessa senda, o exercício da defesa a partir da formulação
de uma acusação explícita é o corolário dos princípios da ampla defesa e
do contraditório. É possível sustentar, ainda, que as denúncias genéricas,
fundadas em estruturas multitudinárias, indicam clara opção por modelos
de responsabilidade penal objetiva ao não especificar condutas, autoria
e formas de participação, postulando condenação simplesmente pelo
dano produzido. (...) No Estado Constitucional Democrático de Direito,
instrumentalizado processualmente em matéria processual penal pelo
sistema acusatório, a acusação deve sempre atender aos requisitos legais
e constitucionais. Resta, à evidência, que a individualização de condutas
configura-se elemento essencial a qualquer iniciativa na apuração da
responsabilidade criminal.”
45
Com a pretensão de validade acusatória exposta individualmente é
possível dar início ao processo, abrindo-se espaço para, em igualdade de
condições
46
, produzir-se os
significantes
probatórios. Essa igualdade de con-
dições efetiva preconiza que desde o início do processo as partes participem
e fiscalizem os atos judiciais, inclusive o interrogatório que, até a edição da
Lei n. 10.792/2003, era tido por alguns ainda como ‘ato privativo do ‘juiz
inquisidor’, e se acrescenta, com Bueno de Carvalho: “
Juízes, Hipócritas
”
47
.
Em face dos
significantes probatórios
lançados diante da pretensão
de verdade contida na acusação, o
um-juiz
poderá verificar a ocorrência
44 BOSCHI, José Antonio Paganella.
Ação Penal.
Rio de Janeiro: Aide, 1997, p. 90: “O texto da denúncia, por isso,
deve ser claro, preciso, categórico e de tal modo explícito que, mesmo à rápida leitura, seja possível a identificação
de todos os contornos da acusação.”
45 CARVALHO, Salo de; WUNDERLICH, Alexandre. "Criminalidade Econômica e Denúncia Genérica: uma prática in-
quisitiva".
In
: BONATO, Gilson.
Garantias Constitucionais e Processo Penal.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p.
203-222.
46 BONATO, Gilson. "Por um efetivo ‘Devido Processo Penal’".
In
: BONATO, Gilson (Org.). D
ireito Penal e Processual
Penal:
uma visão garantista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 129-132.
47 BUENO DE CARVALHO, Amilton. "Nós, Juízes, Inquisidores (ou da não presença do advogado no interrogatório)".
In:
BONATO, Gilson (Org.).
Direito Penal e Processual Penal:
uma visão garantista. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2001, p. 1-11.