Background Image
Previous Page  156 / 590 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 156 / 590 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 142 - 163, jan - fev. 2015

156

A

inferência indutiva

, pois, primeira etapa do raciocínio garan-

tista, demanda que a acusação seja clara em relação à conduta impu-

tada, isto é, que descreva uma hipótese – uma pretensão de validade

– a ser comprovada durante a instrução processual

44

. Carvalho

e Wun-

derlich

discorrem: “É básico afirmarmos que no Estado Constitucional

Democrático de Direito o indivíduo tem o direito público subjetivo de

responder à acusação estatal com todas as garantias inerentes à sua

defesa. O direito de defesa ampla e a submissão dos atos e fórmulas

processuais ao princípio do contraditório dão o norte ao processo penal

constitucional. Nessa senda, o exercício da defesa a partir da formulação

de uma acusação explícita é o corolário dos princípios da ampla defesa e

do contraditório. É possível sustentar, ainda, que as denúncias genéricas,

fundadas em estruturas multitudinárias, indicam clara opção por modelos

de responsabilidade penal objetiva ao não especificar condutas, autoria

e formas de participação, postulando condenação simplesmente pelo

dano produzido. (...) No Estado Constitucional Democrático de Direito,

instrumentalizado processualmente em matéria processual penal pelo

sistema acusatório, a acusação deve sempre atender aos requisitos legais

e constitucionais. Resta, à evidência, que a individualização de condutas

configura-se elemento essencial a qualquer iniciativa na apuração da

responsabilidade criminal.”

45

Com a pretensão de validade acusatória exposta individualmente é

possível dar início ao processo, abrindo-se espaço para, em igualdade de

condições

46

, produzir-se os

significantes

probatórios. Essa igualdade de con-

dições efetiva preconiza que desde o início do processo as partes participem

e fiscalizem os atos judiciais, inclusive o interrogatório que, até a edição da

Lei n. 10.792/2003, era tido por alguns ainda como ‘ato privativo do ‘juiz

inquisidor’, e se acrescenta, com Bueno de Carvalho: “

Juízes, Hipócritas

47

.

Em face dos

significantes probatórios

lançados diante da pretensão

de verdade contida na acusação, o

um-juiz

poderá verificar a ocorrência

44 BOSCHI, José Antonio Paganella.

Ação Penal.

Rio de Janeiro: Aide, 1997, p. 90: “O texto da denúncia, por isso,

deve ser claro, preciso, categórico e de tal modo explícito que, mesmo à rápida leitura, seja possível a identificação

de todos os contornos da acusação.”

45 CARVALHO, Salo de; WUNDERLICH, Alexandre. "Criminalidade Econômica e Denúncia Genérica: uma prática in-

quisitiva".

In

: BONATO, Gilson.

Garantias Constitucionais e Processo Penal.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p.

203-222.

46 BONATO, Gilson. "Por um efetivo ‘Devido Processo Penal’".

In

: BONATO, Gilson (Org.). D

ireito Penal e Processual

Penal:

uma visão garantista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 129-132.

47 BUENO DE CARVALHO, Amilton. "Nós, Juízes, Inquisidores (ou da não presença do advogado no interrogatório)".

In:

BONATO, Gilson (Org.).

Direito Penal e Processual Penal:

uma visão garantista. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2001, p. 1-11.