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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 142 - 163, jan - fev. 2015

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Sem incorrer (mais) na problemática representacional (sujeito e ob-

jeto do conhecimento), pois acolhe o sujeito empírico, a questão episte-

mológica (S/O) perde em grande parte o sentido. É da inter-relação social

de sujeitos concretos que surgem as formas de vida. Não se trata mais

de um sujeito transcendental que conhece, de sua aldeia ideal, o objeto.

Desprovidos de

metalinguagem

, afirmou Lacan, a linguagem

desliza

como

sendo o único momento, por ser da ordem do não todo, já que não é pos-

sível dizer o todo. É sobre o buraco que se organiza a palavra e instaura-se

o

significante

e essa

falta

é, para o sempre, desprovida da possibilidade

de preenchimento, salvo

Imaginária

, embora seja o que se busque fazer

todos os dias, razão pela qual há de existir amanhã.

E como a

linguagem

é fonte de criatividade e os processos sociais

formam parte dos processos sociais de vida, inexistem regras fixas e eter-

nas. Assim é que o

solipsismo

acaba com os critérios de

verdade

do sujeito

epistemológico, remetendo a questão da validade intersubjetiva na for-

ma de justificações das convenções e acordos culturais. O

conhecimento

,

pois, não pode ser mais o reflexo da realidade colhida pelo espelho da

observação. No discurso jurídico, também, não é possível se acreditar na

vinculação apenas

semântica

do ‘princípio da legalidade’, por insuficiente.

Está-se, enfim, achado na linguagem. Mas nem todos se dão conta, sendo

mais tranquilo aos atores jurídicos – principalmente aos ‘Jurista de Ofício’

– a manutenção de um ‘legalismo rasteiro’ que, decerto, funciona como

poderoso ‘mecanismo paliativo de desencargo’ (Miranda Coutinho). Assu-

mir esse movimento é fundamental para os destinos da decisão judicial,

bem como para a construção do ‘Estado Democrático de Direito’.

Diante do texto normativo, o senso comum teórico cumpre a lição

da Escolástica, reportada por Legendre pela máxima: “interpretação de-

mais é como tocar piano com um martelo! Semelhante gracejo, mais pro-

fundo do que diz, visava a dissuadir o esforço interpretativo, tido como

ilícito, isto é, subversivo para além de uma certa fronteira familiar desig-

nada como intransponível.”

8

No campo da interpretação, o senso comum

teórico faz um verdadeiro loteamento das falas autorizadas, estabelecen-

do de antemão a forma pela qual se dá a “gramática de produção, circu-

lação e reconhecimento dos discursos do direito.”

9

Sem o preenchimento

desses requisitos de validade, o enunciador do discurso não está apto, isto

8 LEGENDRE, Pierre.

O amor do censor..

., p. 10.

9 WARAT, Luis Alberto.

Introdução Geral ao Direito

: a epistemologia jurídica da modernidade..., p. 75.