

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 142 - 163, jan - fev. 2015
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do
, imputando a estes, muitas vezes, adjetivações jocosas e, se forem de
pouca idade, o epíteto de ‘alternativo’ – ‘MM Juiz: Menino Maluquinho
Juiz’ –, talvez porque o
outro
represente, nessa hipótese, aquilo que Lacan
indicou como ‘
amódio’
14
. “
Criar, ousar, criticar, sonhar, parece que é local
reservado aos exóticos, aos rebeldes, cuja estrutura em determinados lo-
cais, procura expelir.
”
15
De sorte que a
doutrina
, cuja designação já indica sua função ‘ca-
tequisante’, e a
jurisprudência
se apresentam como fábricas ‘
fast-food’
de
sentido. A
doutrina
, de uma maneira geral, é alimentada pelo ‘Monastério
dos Sábios’, isto é, quem for membro reconhecido possui maior credibi-
lidade para produzir o sentido a ser consumido, e daí em diante – entre
eles
– “
citar é citar-se
”, como diz Warat
16
.
Alinhe-se que
a quase totalidade
dos membros ainda trabalha na
perspectiva da ‘Filosofia da Consciência’ e, portanto, acreditam fingida ou
ingenuamente que estão descobrindo a
verdade
da norma, por meio da
aplicação do método hermenêutico correto
17
. Streck sintetiza a dinâmica:
“
Nas práticas dos operadores jurídicos isso ocorre de forma difusa, atra-
vés de uma (im)perceptível (e constante) produção de standards significa-
tivos, destinados ao consumo da comunidade jurídica. Desse modo, com
a aparência da busca do ‘real’ sentido do texto jurídico, mediante a utili-
zação de artifícios do tipo a busca da
mens legis
, do espírito do legislador,
da
ratio essendi
do Direito etc., e na crença da existência de um legislador
racional, constroem-se, parafraseando Umberto Eco, ‘simulacros de enun-
ciações’, que nada mais são do que o resultado de uma rede de ficções que
se põe a serviço de efeitos de verdade do enunciado, mas a verdade da
enunciação no que diz respeito a sua cota de verossimilhança.
”18
Ao seu lado, a usina
jurisprudencial
é outra fonte de ‘sentidos pré-
fabricados’ pelo próprio Estado, neste caso via Poder Judiciário. Articula
14 LACAN, Jaques.
O seminário: mais, ainda..
., p. 122.
15 BUENO DE CARVALHO, Amilton.
O juiz e a jurisprudência..
., p. 9.
16 WARAT, Luis Alberto.
A ciência jurídica e seus dois maridos...
, p. 70.
17 STRECK, Lenio Luiz. "Quinze anos da Constituição – análise crítica da jurisdição constitucional e das possibilidades
hermenêuticas de concretização dos direito fundamentais-sociais".
In:
SCAFF, Fernando Facury (Org.).
Constitucio-
nalizando direitos:
15 anos de constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 134: “Este processo
estabelece-se a partir da prática de uma ‘metodologia didático-casuística’, que produz uma cultura estandartizada,
dentro da qual o jurista vai trabalhar no seu dia a dia com soluções e conceitos lexicográficos (que são transformados
em ‘categorias’, como se fossem ‘universais’, aptos ao exercício ‘dedutivo-subsuntivo’ do ‘intérprete’), recheando,
desse modo, metafisicamente, suas petições, pareceres e sentenças com ementas (verbetes) jurisprudenciais - his-
tóricas e atemporais.” Ver também: STRECK, Lenio Luiz.
Verdade e Consenso
. São Paulo: Saraiva, 2012.
18 STRECK, Lenio Luiz.
Hermenêutica Jurídica e(m) Crise...
, p. 213-214.