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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 142 - 163, jan - fev. 2015

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do

, imputando a estes, muitas vezes, adjetivações jocosas e, se forem de

pouca idade, o epíteto de ‘alternativo’ – ‘MM Juiz: Menino Maluquinho

Juiz’ –, talvez porque o

outro

represente, nessa hipótese, aquilo que Lacan

indicou como ‘

amódio’

14

. “

Criar, ousar, criticar, sonhar, parece que é local

reservado aos exóticos, aos rebeldes, cuja estrutura em determinados lo-

cais, procura expelir.

15

De sorte que a

doutrina

, cuja designação já indica sua função ‘ca-

tequisante’, e a

jurisprudência

se apresentam como fábricas ‘

fast-food’

de

sentido. A

doutrina

, de uma maneira geral, é alimentada pelo ‘Monastério

dos Sábios’, isto é, quem for membro reconhecido possui maior credibi-

lidade para produzir o sentido a ser consumido, e daí em diante – entre

eles

– “

citar é citar-se

”, como diz Warat

16

.

Alinhe-se que

a quase totalidade

dos membros ainda trabalha na

perspectiva da ‘Filosofia da Consciência’ e, portanto, acreditam fingida ou

ingenuamente que estão descobrindo a

verdade

da norma, por meio da

aplicação do método hermenêutico correto

17

. Streck sintetiza a dinâmica:

Nas práticas dos operadores jurídicos isso ocorre de forma difusa, atra-

vés de uma (im)perceptível (e constante) produção de standards significa-

tivos, destinados ao consumo da comunidade jurídica. Desse modo, com

a aparência da busca do ‘real’ sentido do texto jurídico, mediante a utili-

zação de artifícios do tipo a busca da

mens legis

, do espírito do legislador,

da

ratio essendi

do Direito etc., e na crença da existência de um legislador

racional, constroem-se, parafraseando Umberto Eco, ‘simulacros de enun-

ciações’, que nada mais são do que o resultado de uma rede de ficções que

se põe a serviço de efeitos de verdade do enunciado, mas a verdade da

enunciação no que diz respeito a sua cota de verossimilhança.

”18

Ao seu lado, a usina

jurisprudencial

é outra fonte de ‘sentidos pré-

fabricados’ pelo próprio Estado, neste caso via Poder Judiciário. Articula

14 LACAN, Jaques.

O seminário: mais, ainda..

., p. 122.

15 BUENO DE CARVALHO, Amilton.

O juiz e a jurisprudência..

., p. 9.

16 WARAT, Luis Alberto.

A ciência jurídica e seus dois maridos...

, p. 70.

17 STRECK, Lenio Luiz. "Quinze anos da Constituição – análise crítica da jurisdição constitucional e das possibilidades

hermenêuticas de concretização dos direito fundamentais-sociais".

In:

SCAFF, Fernando Facury (Org.).

Constitucio-

nalizando direitos:

15 anos de constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 134: “Este processo

estabelece-se a partir da prática de uma ‘metodologia didático-casuística’, que produz uma cultura estandartizada,

dentro da qual o jurista vai trabalhar no seu dia a dia com soluções e conceitos lexicográficos (que são transformados

em ‘categorias’, como se fossem ‘universais’, aptos ao exercício ‘dedutivo-subsuntivo’ do ‘intérprete’), recheando,

desse modo, metafisicamente, suas petições, pareceres e sentenças com ementas (verbetes) jurisprudenciais - his-

tóricas e atemporais.” Ver também: STRECK, Lenio Luiz.

Verdade e Consenso

. São Paulo: Saraiva, 2012.

18 STRECK, Lenio Luiz.

Hermenêutica Jurídica e(m) Crise...

, p. 213-214.