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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 142 - 163, jan - fev. 2015

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dora) são alternativas entre si, no sentido de que basta uma só delas para

tornar possível a dedução jurídica, frustrando a reserva absoluta de lei: ou

a integração da premissa jurídica, que permite a verificação empírica da

premissa fática, ou a integração da premissa fática, que permite a verifi-

cação analítica da premissa jurídica

.”

21

Nesse processo de escolha/filiação, Bueno de Carvalho assinala que

as ‘redefinições’ jurisprudenciais servem tanto para

emancipar

quanto

para manter o

status quo

, especialmente se mantida a base hermenêutica

objetificante própria da ‘Filosofia da Consciência’, e a troca de dogma, a lei

pelo precedente jurisprudencial. E, ademais, em alguns casos, o ato sim-

bólico de filiação ao Tribunal – o Pai – pode fazer com que

(in)consciente-

mente

se estabeleça uma relação de

subserviência

,

negação

e

reflexão de-

mocrática

entre os acórdãos do Tribunal-Pai e as sentenças do Juiz-Filho:

Há o juiz que está na infância (que pode perdurar para sempre). Aquele

que tem o pai por ídolo, que tem apenas um sonho: agradar o pai. Mais:

seu desejo quando ‘crescer’ é ser igual a ele. O número daqueles que per-

manecem na infância é importante. E qual a forma mais comum de agra-

dar o pai? Aderir sua sapiência, reconhecer a inteligência dele. Seu saber

é o que interessa. E como o saber do pai é expresso em acórdãos, seu

continente é um: transcrever, sempre e sempre, a vontade-jurisprudência

do seu superior. Então a melhor sentença, na visão daquele que assume a

condição de pai (ou seja, quer que se lhe agrade), é aquela que mais co-

pia acórdãos – os seus acórdãos preferentemente. (...) Mas nesta relação,

outros parecem permanecer na adolescência: querem destruir o pai. Seu

inimigo externo, sempre e sempre, é o tribunal. Tudo o que acontece na

vida tem um culpado: o tribunal. (...) O número não é significativo. Outros,

porém, parecem assumir a maturidade: o tribunal é apenas o tribunal!

Tem defeitos, como também virtudes, como qualquer grupo humano. Dele

emergem decisões preciosas que merecem ser seguidas e outras não. É

composto de alguns competentes e outros não, uns sérios e outros não,

uns trabalhadores e outros não. Ou seja, é composto de homens com toda

a sua dimensão e como tais, e não como ‘pais’, devem ser vistos. Esse filho

chega à real independência do tribunal e segue seu caminho para além da

vontade ‘paterna’. Está disposto a ousar e a criar, quer o pai aplauda, quer

não. (...) Evidente que este juiz, que é razoavelmente livre, causa mal-estar

no tribunal que se julga pai. (...) Parece que não suporta que o filho cami-

21 FERRAJOLI, Luigi.

Direito e Razão...

, p. 104.