

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 142 - 163, jan - fev. 2015
142
Decisão Penal e Democracia:
Repensando a Partir do
Garantismo
Alexandre Morais da Rosa
Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-dou-
toramento em Direito (Faculdade de Direito de Coim-
bra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor
Adjunto de Processo Penal e do CPGD (mestrado) da
UFSC. Professor da UNIVALI. Juiz de Direito (SC). Pes-
quisa Judiciário, Processo e Decisão, com perspectiva
transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa Judi-
ciário do Futuro (CNPq).
I. Introdução
O modo de produção das decisões judicial é muito mais complexo e
trágico do que o senso comum teórico dos juristas acolhe. Não acontece
de maneira linear, pois o mundo é caótico e o processo penal é o semblan-
te do que poderia ser o fato histórico renarrado
1
. Por isso precisamos ser
menos platônicos e, assim, o texto que segue ao mesmo tempo em que
reconhece a contribuição de autores, não pretende os entender como
plenamente coerentes, nem quer que o nome suplante as ideias, algumas
acolhidas e outras rejeitadas. Por exemplo, ainda que reconheça acerto
no garantismo penal de Ferrajoli
2
, acredito que está errado em muitos
pontos
3
, daí o erro fundamental – e no direito parece torcida de time de
futebol, a saber, ou se torce pelo time do Garantismo, e tudo que o Ferra-
joli disse está certo, colocando-se etiquetas nos autores. O fato de se usar
algumas noções, conceitos, enfim, de trazer contribuições de Ferrajoli não
1 MORAIS DA ROSA, Alexandre.
Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos
. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2014.
2 FERRAJOLI, Luigi.
Direito e Razão: teoria do garantismo penal.
Trad. Ana Paula Zomer
et alli
. São Paulo: RT, 2002.
3 MORAIS DA ROSA, Alexandre.
Decisão Penal: a bricolage de significantes
. Rio de Janeiro; Lumen Juris, 2005. Boa
parte das reflexões já estavam presentes no livro. O artigo é a reiteração, aprimorada, dos questionamentos.