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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 93 - 113, set - dez. 2014

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manancial de pesquisas científicas na atualidade, haja vista a quebra de

paradigmas existentes em sua aplicação. Especialmente, interessa-nos no

presente estudo o principal método de solução de controvérsias utilizado

no seio do Direito dos Investimentos Internacionais e Estrangeiros (no-

menclatura adotada neste estudo como forma de atualizar o tradicional

“Direito Internacional dos Investimentos), qual seja, a arbitragem interna-

cional pelo ICSID.

2.1. Do “Direito Internacional dos Investimentos” ao “Direito dos Inves-

timentos Internacionais e Estrangeiros”

Neste ponto do estudo, analisa-se a terminologia usada na discipli-

na que fundamenta a atuação do ICSID no plano global. Tradicionalmente

denominada de “Direito Internacional dos Investimentos”, tenciona-se pri-

meiramente demonstrar que o mais correto seria chamá-la de “Direito dos

Investimentos Internacionais e Estrangeiros”, um vez que o contexto pós-

-moderno não mais comporta investimentos provenientes apenas de Es-

tados pertencentes ao capitalismo central, mas contempla também as em-

presas transnacionais, que são pessoas jurídicas de direito privado. Ou seja,

além de investidores públicos, a Sociedade Internacional possui na atuali-

dade investidores privados, o que torna a clássica denominação,

concessa

maxima venia

, obsoleta no atual momento das relações internacionais

12

.

O

Direito Internacional dos Investimentos

– terminologia adequa-

da ao primeiro momento da evolução dessa disciplina jurídica, posterior-

mente à assinatura dos Acordos de Bretton Woods em 1944

13

, foi utilizada

por Dominique Carreau e incorporada nas lições de Celso de Albuquerque

Mello. Nesse período, considerava-se que os investimentos internacionais

12 Para maior aprofundamento em Teoria das Relações Internacionais sobre a clássica denominação de Direito In-

ternacional dos Investimentos, cf. MAGNOLI, Demétrio.

Relações Internacionais: teoria e história

. São Paulo: Editora

Saraiva, 2004. Porém, cada vez mais a bibliografia internacional especializada tem adotado o entendimento de que os

investimentos não provêm apenas de Estados soberanos ou nações (valendo-se do adjetivo “internacional”), mas tam-

bém de empresas transnacionais, entidades privadas que desnaturam a clássica denominação. A fim de contemplar

estes novos atores, muitos tem adotado o nominativo “estrangeiro” ao denominar essa disciplina jurídica. Cf. SAUVANT,

K. P.; SACHS, L. E.

. The Effect of Treaties on Foreign Direct Investment.

Nova Iorque: Oxford University Press, 2009;

SHAN, W..

The Legal Protection of Foreign Investment: a comparative study

. Oxford: Hart Press, 2012; SORNARAJAH,

M.

The International Law of Foreign Investment.

3ª Edição. Reino Unido: Cambridge University Press, 2010.

13 Verifica-se a importância de Roberto Simonsen e Roberto Campos na diplomacia econômica brasileira do perí-

odo, o que se solidificou ao longo dos anos. Para maiores informações sobre o estudioso, cf. REIS, Moisés. "Cons-

titucionalismo e Profecia em Roberto Campos: o liberal e o liberalismo na Constituição de 1988". Dissertação do

Mestrado em Direito Internacional Econômico e Tributário. Brasília/DF: Universidade Católica de Brasília, 2011.