

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 93 - 113, set - dez. 2014
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manancial de pesquisas científicas na atualidade, haja vista a quebra de
paradigmas existentes em sua aplicação. Especialmente, interessa-nos no
presente estudo o principal método de solução de controvérsias utilizado
no seio do Direito dos Investimentos Internacionais e Estrangeiros (no-
menclatura adotada neste estudo como forma de atualizar o tradicional
“Direito Internacional dos Investimentos), qual seja, a arbitragem interna-
cional pelo ICSID.
2.1. Do “Direito Internacional dos Investimentos” ao “Direito dos Inves-
timentos Internacionais e Estrangeiros”
Neste ponto do estudo, analisa-se a terminologia usada na discipli-
na que fundamenta a atuação do ICSID no plano global. Tradicionalmente
denominada de “Direito Internacional dos Investimentos”, tenciona-se pri-
meiramente demonstrar que o mais correto seria chamá-la de “Direito dos
Investimentos Internacionais e Estrangeiros”, um vez que o contexto pós-
-moderno não mais comporta investimentos provenientes apenas de Es-
tados pertencentes ao capitalismo central, mas contempla também as em-
presas transnacionais, que são pessoas jurídicas de direito privado. Ou seja,
além de investidores públicos, a Sociedade Internacional possui na atuali-
dade investidores privados, o que torna a clássica denominação,
concessa
maxima venia
, obsoleta no atual momento das relações internacionais
12
.
O
Direito Internacional dos Investimentos
– terminologia adequa-
da ao primeiro momento da evolução dessa disciplina jurídica, posterior-
mente à assinatura dos Acordos de Bretton Woods em 1944
13
, foi utilizada
por Dominique Carreau e incorporada nas lições de Celso de Albuquerque
Mello. Nesse período, considerava-se que os investimentos internacionais
12 Para maior aprofundamento em Teoria das Relações Internacionais sobre a clássica denominação de Direito In-
ternacional dos Investimentos, cf. MAGNOLI, Demétrio.
Relações Internacionais: teoria e história
. São Paulo: Editora
Saraiva, 2004. Porém, cada vez mais a bibliografia internacional especializada tem adotado o entendimento de que os
investimentos não provêm apenas de Estados soberanos ou nações (valendo-se do adjetivo “internacional”), mas tam-
bém de empresas transnacionais, entidades privadas que desnaturam a clássica denominação. A fim de contemplar
estes novos atores, muitos tem adotado o nominativo “estrangeiro” ao denominar essa disciplina jurídica. Cf. SAUVANT,
K. P.; SACHS, L. E.
. The Effect of Treaties on Foreign Direct Investment.
Nova Iorque: Oxford University Press, 2009;
SHAN, W..
The Legal Protection of Foreign Investment: a comparative study
. Oxford: Hart Press, 2012; SORNARAJAH,
M.
The International Law of Foreign Investment.
3ª Edição. Reino Unido: Cambridge University Press, 2010.
13 Verifica-se a importância de Roberto Simonsen e Roberto Campos na diplomacia econômica brasileira do perí-
odo, o que se solidificou ao longo dos anos. Para maiores informações sobre o estudioso, cf. REIS, Moisés. "Cons-
titucionalismo e Profecia em Roberto Campos: o liberal e o liberalismo na Constituição de 1988". Dissertação do
Mestrado em Direito Internacional Econômico e Tributário. Brasília/DF: Universidade Católica de Brasília, 2011.