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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 93 - 113, set - dez. 2014

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Ciências Econômicas e temáticas atinentes às Ciências Jurídicas, busca-se

a harmonia das relações sociais e, mesmo, interestatais. Grandes estudio-

sos do Direito estadunidense norte-americano têm se dedicado à Análise

Econômica do Direito, sendo mais conhecidos entre nós os estudos de

Richard Posner, o qual promove a manipulação de institutos jurídicos e

teorias econômicas, a fim de encontrar soluções baseadas na equidade

e justiça substantiva para diversos temas sensíveis da Teoria do Direito

7

.

Da mesma forma, afirma-se que as condutas praticadas por agentes

macroeconômicos interferem no próprio transcurso das relações interna-

cionais

8

. Tal fato ensejou a criação de uma nova disciplina, a do Direito

Internacional Econômico. Para os efeitos do presente trabalho, considera-

-se como reconhecimento formal da existência do Direito Internacional

Econômico a assinatura dos Acordos de Bretton-Woods, em 1944, que

promoveram a criação do FMI e abriram caminho para a existência de or-

ganizações internacionais como o Grupo Banco Mundial e a Organização

para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), essenciais para

o desenvolvimento teórico não apenas desta disciplina, a qual pode ser

considerada como gênero, mas também para outras disciplinas de rele-

vo neste estudo, como o Direito Internacional dos Investimentos (a que

se dará conformação metodológica adiante) e o Direito Internacional do

Desenvolvimento, que possui íntima relação com o objeto deste texto

9

.

7 Cf. POSNER, Richard.

A Problemática da Teoria Moral e Jurídica

. Tradução de Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo:

Editora Martins Fontes, 2012;

Economic Analysis of the Law.

2ª Edição. Áustria: Kluwer Law Press, 2007.

8 Muitos são os estudos provenientes da Teoria das Relações Internacionais que apregoam a grande influência do

contexto econômico mundial na produção normativa dos Estados soberanos. Nesse sentido, elencamos alguns re-

ferenciais teóricos nesta disciplina, considerada autônoma em relação ao Direito Internacional Público: SEITENFUS,

Ricardo.

Relações Internacionais.

São Paulo: Editora Manole, 2004; OLIVEIRA, Odete Maria de.

Relações Interna-

cionais: estudos de introdução.

Promovendo uma análise crítica do início da administração de Barack Obama na

Presidência da República estadunidense norte-americana e as modificações legislativas que repercutiram na eco-

nomia daquele país, Cristina Pecequilo afirma: “

Realizando um balanço dos primeiros seis meses da administração

democrata, que a partir de Agosto começou a sofrer perda de popularidade, é possível identificar áreas de progresso.

No campo econômico, apesar das críticas republicanas, o pacote aprovado em 2009 em um total de US$ 787 bi-

lhões, o Ato de Recuperação e Reinvestimento Norte-americano começa a surtir efeito lento (para dados estatísticos

ver o sítio

www.recovery.com )

na recuperação dos níveis de emprego e produtividade, ainda que passem longe as

promessas de campanha de criação de 2,5 milhões de novas vagas no mercado de trabalho e reestruturação dos

paradigmas produtivos. Esta reestruturação passa pela adequação dos setores produtivos, a capacitação de mão

de obra, fontes de energia renováveis e regulamentação do consumo, créditos e investimentos. Inspirado no modelo

do

New Deal

de Roosevelt, estes projetos buscam adequar à era da globalização, corrigindo os problemas sociais

gerados pelo neoliberalismo (o projeto de um sistema de saúde universal permanece um dos pilares da presidência

Obama e fonte de choques com os republicanos)

” (PECEQUILO, Cristina Soreanu. "Política Internacional."

Série Ma-

nuais do Instituto Rio Branco

. Brasília/DF: Editora da Fundação Alexandre de Gusmão, 2008, p. 85-86).

9 O Direito Internacional do Desenvolvimento também surgiu formalmente no pós-II Grande Guerra, e se relaciona

com o Direito Internacional Econômico e com o Direito Internacional dos Investimentos na medida em que grande

parte dos Estados hospedeiros são considerados países em desenvolvimento (ou subdesenvolvidos), ou mesmo

países de menor desenvolvimento relativo. Para maiores informações sobre o Direito Internacional do Desenvol-

vimento, cf. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado.

O Direito Internacional em um Mundo em Transformação

. Rio

de Janeiro: Editora Renovar, 2002, p. 7; RISTER, Carla Abrantkoski.

Direito ao Desenvolvimento: antecedentes,