

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 93 - 113, set - dez. 2014
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A fim de delimitar o escopo do presente estudo, torna-se relevan-
te apresentar seu âmbito de aplicação. Cremos que a explanação mais
didática sobre o conceito e principais características do Direito Interna-
cional Econômico foi ofertada por Celso de Albuquerque Mello
10
. Entre-
tanto, consideramos que a noção de
Direito Internacional Econômico
por
ele transmitida merece uma leve atualização, na medida em que o novo
contexto trazido pelo
Direito Transnacional
, acima delimitado, tornou-o
uma disciplina a mais para compor as espécies derivadas do Direito Inter-
nacional Econômico enquanto gênero. Além disso, a nomenclatura
Direito
Internacional dos Investimentos
, por ele usada, é sustentada como uma
fase histórica do atual
Direito dos Investimentos Internacionais e Estran-
geiros
, conforme será visto adiante.
Conforme apresentado, o Direito Internacional Econômico possui
importante vínculo com o Direito Internacional dos Investimentos, ora ob-
jeto do presente estudo. Essa disciplina, que possui rara simbiose entre
os temas atinentes ao Direito Internacional Público e ao Direito Intersis-
temático (denominação considerada por nós rigorosamente mais correta
que “Direito Internacional Privado”
11
), tem se apresentado como grande
significados e consequências
. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2007, p. 22: “
O subdesenvolvimento consiste num
fenômeno complexo, que não pode ser identificado com critérios tão simples. Seria antes reconhecível por um con-
junto de características que andam geralmente associadas e podem traduzir-se melhor ou pior por um conjunto de
indicadores. Segundo o verbete consultado, suas principais características são as seguintes: a) proporção elevada da
população ocupada na agricultura (70% a 90% com frequência); b) margem elevada de desemprego oculto e falta de
oportunidades de emprego produtivo; c) reduzido
stock
de capital por pessoa ativa, geralmente considerado como o
principal fator responsável pela baixa produção ou rendimento por cabeça desses países; d) níveis de consumo muito
próximos dos de subsistência para uma parte importante da respectiva população
”.
10 MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque.
“Curso de Direito Internacional Público”.
2º Volume. 14ª Edição. Rio de Ja-
neiro: Editora Renovar, 2002, p. 1637-1638:
“O estudo do DI Econômico tem alcançado cada vez maior importância nas
relações interanacionais. É em torno dele que tem ocorrido o maior número de disputas. É onde tem ocorrido o maior nú-
mero de choques entre países ricos e pobres. As organizações econômicas são, ao lado das militares, as que predominam
nas relações internacionais. No período do liberalismo os Estados não interferiam nas relações econômicas. Havia uma
‘despolitização da esfera econômica’. A intervenção estatal começa a partir de 1930 quando há uma ‘publicização das
relações econômicas internacionais’. Para Vellas, cerca de 80% das regras de Direito Internacional que entraram em vigor
após 1945 são de natureza econômica. Schwarzenberger define DI Econômico como ‘sendo o ramo do DIP que trata da:
a) propriedade e exploração dos recursos naturais; b) produção e distribuição de bens; c) (…) transações internacionais
de aspecto econômico ou financeiro; d) moeda e finanças; e) matérias relacionadas; f) o status e a organização dos que
se encontram empenhados em tais atividades’. Reuter o define como ramo do DIP que visa regulamentar juridicamente
os problemas relativos à produção, ao consumo e à circulação de riquezas. Para D. Carreau ele é o ramo do DI ‘que
regulamenta, de um lado a instalação sobre o território dos Estados de diversos fatores de produção (pessoas e capitais)
que provenham do estrangeiro e, de outro lado, as transações internacionais aos bens, serviços e capitais’. Ele teria como
ramos: a) Direito dos Investimentos; b) Direito das Relações Econômicas; c) Direito das Instituições Econômicas; d) Direito
das Integrações Econômicas Regionais; e) Direito da Situação do Estrangeiro (D. Carreau). Podemos dizer que em sentido
amplo é o ‘direito das transações econômicas internacionais’. Ele visa proteger os Estados mais fracos. Entretanto, ainda
tem sido predominantemente um ‘direito do poder econômico’ (G. Farjat). O DIP tem um conteúdo econômico em prati-
camente toda a sua extensão, e estudar o DI econômico é no fundo estudar quase todo o DIP
”.
11 Denominação introduzida no Brasil pelo Dr. Jacob Dolinger. Cf. DOLINGER, Jacob.
Direito Internacional Privado:
parte geral
. 10ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. Outros estudiosos adotam-na: cf. ROSADO, Marilda;
ALMEIDA, Bruno. "A Cinemática Jurídica Global: conteúdo do direito internacional contemporâneo".
Revista da Facul-
dade de Direito da UERJ (RFD)
. Volume 1, Número 20, 2011.