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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 93 - 113, set - dez. 2014

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A fim de delimitar o escopo do presente estudo, torna-se relevan-

te apresentar seu âmbito de aplicação. Cremos que a explanação mais

didática sobre o conceito e principais características do Direito Interna-

cional Econômico foi ofertada por Celso de Albuquerque Mello

10

. Entre-

tanto, consideramos que a noção de

Direito Internacional Econômico

por

ele transmitida merece uma leve atualização, na medida em que o novo

contexto trazido pelo

Direito Transnacional

, acima delimitado, tornou-o

uma disciplina a mais para compor as espécies derivadas do Direito Inter-

nacional Econômico enquanto gênero. Além disso, a nomenclatura

Direito

Internacional dos Investimentos

, por ele usada, é sustentada como uma

fase histórica do atual

Direito dos Investimentos Internacionais e Estran-

geiros

, conforme será visto adiante.

Conforme apresentado, o Direito Internacional Econômico possui

importante vínculo com o Direito Internacional dos Investimentos, ora ob-

jeto do presente estudo. Essa disciplina, que possui rara simbiose entre

os temas atinentes ao Direito Internacional Público e ao Direito Intersis-

temático (denominação considerada por nós rigorosamente mais correta

que “Direito Internacional Privado”

11

), tem se apresentado como grande

significados e consequências

. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2007, p. 22: “

O subdesenvolvimento consiste num

fenômeno complexo, que não pode ser identificado com critérios tão simples. Seria antes reconhecível por um con-

junto de características que andam geralmente associadas e podem traduzir-se melhor ou pior por um conjunto de

indicadores. Segundo o verbete consultado, suas principais características são as seguintes: a) proporção elevada da

população ocupada na agricultura (70% a 90% com frequência); b) margem elevada de desemprego oculto e falta de

oportunidades de emprego produtivo; c) reduzido

stock

de capital por pessoa ativa, geralmente considerado como o

principal fator responsável pela baixa produção ou rendimento por cabeça desses países; d) níveis de consumo muito

próximos dos de subsistência para uma parte importante da respectiva população

”.

10 MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque.

“Curso de Direito Internacional Público”.

2º Volume. 14ª Edição. Rio de Ja-

neiro: Editora Renovar, 2002, p. 1637-1638:

“O estudo do DI Econômico tem alcançado cada vez maior importância nas

relações interanacionais. É em torno dele que tem ocorrido o maior número de disputas. É onde tem ocorrido o maior nú-

mero de choques entre países ricos e pobres. As organizações econômicas são, ao lado das militares, as que predominam

nas relações internacionais. No período do liberalismo os Estados não interferiam nas relações econômicas. Havia uma

‘despolitização da esfera econômica’. A intervenção estatal começa a partir de 1930 quando há uma ‘publicização das

relações econômicas internacionais’. Para Vellas, cerca de 80% das regras de Direito Internacional que entraram em vigor

após 1945 são de natureza econômica. Schwarzenberger define DI Econômico como ‘sendo o ramo do DIP que trata da:

a) propriedade e exploração dos recursos naturais; b) produção e distribuição de bens; c) (…) transações internacionais

de aspecto econômico ou financeiro; d) moeda e finanças; e) matérias relacionadas; f) o status e a organização dos que

se encontram empenhados em tais atividades’. Reuter o define como ramo do DIP que visa regulamentar juridicamente

os problemas relativos à produção, ao consumo e à circulação de riquezas. Para D. Carreau ele é o ramo do DI ‘que

regulamenta, de um lado a instalação sobre o território dos Estados de diversos fatores de produção (pessoas e capitais)

que provenham do estrangeiro e, de outro lado, as transações internacionais aos bens, serviços e capitais’. Ele teria como

ramos: a) Direito dos Investimentos; b) Direito das Relações Econômicas; c) Direito das Instituições Econômicas; d) Direito

das Integrações Econômicas Regionais; e) Direito da Situação do Estrangeiro (D. Carreau). Podemos dizer que em sentido

amplo é o ‘direito das transações econômicas internacionais’. Ele visa proteger os Estados mais fracos. Entretanto, ainda

tem sido predominantemente um ‘direito do poder econômico’ (G. Farjat). O DIP tem um conteúdo econômico em prati-

camente toda a sua extensão, e estudar o DI econômico é no fundo estudar quase todo o DIP

”.

11 Denominação introduzida no Brasil pelo Dr. Jacob Dolinger. Cf. DOLINGER, Jacob.

Direito Internacional Privado:

parte geral

. 10ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. Outros estudiosos adotam-na: cf. ROSADO, Marilda;

ALMEIDA, Bruno. "A Cinemática Jurídica Global: conteúdo do direito internacional contemporâneo".

Revista da Facul-

dade de Direito da UERJ (RFD)

. Volume 1, Número 20, 2011.