

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 93 - 113, set - dez. 2014
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co. A justificativa do presente estudo reside na importância do ICSID, não
apenas como órgão de solução de controvérsias baseado no uso da Arbi-
tragem e da Conciliação, mas também como verdadeiro ator no tabuleiro
das relações internacionais pós-modernas, exortando, dessa maneira, a
formação de profissionais especializados na atuação em tal foro.
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A Sociedade Internacional vive momentos de crise na atualidade.
O modo de produção capitalista uma vez mais demonstrou sinais de fragili-
dade com a deflagração de uma crise econômica mundial a partir de 2008.
Neste cenário, diversos conflitos são travados no âmbito do relacionamento
comercial das empresas transnacionais. A fim de apresentar uma resposta
compatível a este quadro, o Direito Internacional desenvolveu uma série de
métodos alternativos de solução das controvérsias entre as corporações: o
mais conhecido, neste sentido, é o da arbitragem comercial internacional,
sistema heterocompositivo no qual um especialista é designado pelas par-
tes litigantes para julgar o conflito entre elas existente
1
.
1 A definição de arbitragem e seus efeitos como método de solução das controvérsias entre particulares, e especial-
mente a arbitragem comercial internacional, tem sido objeto de intensa discussão entre os estudiosos. Cf. CALMON,
Eliana. "A Arbitragem Internacional".
Informativo Jurídico da BibliotecaMinistro Oscar Saraiva.
Volume 16. Número 1.
Brasília/DF: Superior Tribunal de Justiça, janeiro/julho de 2004, p. 11-18:
“Dentre os sistemas de controle está, ao lado
da jurisdição tradicional, a jurisdição arbitral, modo pacífico de solucionarem-se os litígios, mediante cláusulas estabe-
lecidas pelos litigantes ou por juízes por eles eleitos. Na esfera do Direito Internacional a atuação da arbitragem data de
longos séculos. Hoje vem ela tomando corpo, por oferecer inúmeras vantagens sobre a jurisdição estatal”
; CARNEIRO,
Athos Gusmão.
Jurisdição e Competência.
16ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2009, p. 60:
“A maior prestância
da Lei n. 9.307/96 estará em sua aplicação no nível internacional, pela previsão de que a sentença arbitral estrangeira
será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento
brasileiro interno, sujeita unicamente à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 483 e 484
do Código de Processo Civil [de 1973]”
. Sobre autonomia da vontade emmatéria arbitral, cf. AYMONE, Priscila Knoll. "A
Regulação do Mérito da Arbitragem Mediante a Utilização das Regras Internacionais de Comércio: uma possibilidade
decorrente da Lei brasileira de Arbitragem e um paradoxo frente à LICC/42?".
In
: FRADERA, Véra Jacob de; MOSER,
Luiz Gustavo Meira (Orgs.).
A Compra e Venda Internacional de Mercadorias: estudos sobre a Convenção de Viena
de 1980.
São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 69:
“Consoante João Bosco Lee, ‘a aceitação do princípio da autonomia da
vontade é uma das condições para a eficácia da arbitragem, principalmente internacional’. De acordo com esse prisma,
Nádia de Araújo apresenta três planos para a autonomia da vontade: (a) meio privilegiado de designação da lei estatal
aplicável a um contrato internacional; (b) permissão às partes de subtraírem o seu contrato ao direito estatal do foro;
(c) instrumento de aperfeiçoamento do direito ao evitar os conflitos de leis. Por isso, é comum às partes, em um contrato
internacional, optarem por uma lei neutra e um foro neutro, promovendo a consagração do princípio da autonomia da
vontade cujo escopo é o de sobrepor as barreiras jurídicas, decorrentes da diversidade de leis nacionais, e, consequen-
temente, o desenvolvimento do comércio mundial”
. Há estudo específico na página virtual da Sociedade Americana de
Direito Internacional, definindo de forma didática o instituto em comento:
“International commercial arbitration is the
process of resolving disputes between or among transnational parties through the use of one or more arbitrators rather
than through the courts. It requires the agreement of the parties, which is usually given via an arbitral clause that is
inserted into the contract or bussiness agreement. The decision is usually binding”
(Cf. MICCOILI, Gloria.
International
Commercial Arbitration.
Disponível na rede mundial de computadores:
http://www.asil.org/erg/?page=arb .Acesso