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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 93 - 113, set - dez. 2014

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eram apenas entre Estados e se vinculavam à ideia das

Financial Aids

14

,

mero exercício de caridade entre os Estados do capitalismo central e os

Estados periféricos

15

, sem a previsão de uma contrapartida econômica.

O

Direito dos Investimentos Internacionais e Estrangeiros

, por outro

lado, reputa-se como disciplina que possui conteúdo diverso da anterior,

na medida em que coadunado com os valores contemporâneos da So-

ciedade Internacional. Comprovar-se-á neste trabalho que o objeto desta

atualizada disciplina possui parcela significativa do tradicional Direito In-

ternacional dos Investimentos, na medida em que os sujeitos da relação

jurídica travada são também Estados soberanos – ainda que não haja mais

o objetivo intrínseco dos

Financial Aids

de apenas auxiliar momentânea e

paliativamente os assim denominados “Estados Hospedeiros”

16

. O inves-

tidor, embora incorporado de personalidade jurídica de Direito Público

Externo, tem o interesse de obter retorno dos investimentos realizados no

Estado Hospedeiro; deseja uma contrapartida, ao contrário da sistemática

dos

Financial Aids

, em que apenas desejava obter influência política no

território objeto do investimento. A partir do momento em que o Esta-

do Hospedeiro recebe aporte financeiro do Estado Investidor, espera-se

que se desenvolva e assim obtenha o patamar econômico desejado para,

futuramente, também investir naquele que o auxiliou diretamente. Essa

é a finalidade do atual Direito dos Investimentos Internacionais (restrito,

acreditamos, à relação interestatal pelo designativo “Internacionais” em

sua nomenclatura), em contraposição ao anterior Direito Internacional

dos Investimentos, largamente vigorante durante o período histórico co-

nhecido por “Guerra Fria” (1947 a 1991).

Verifica-se, no entanto, que na atualidade não apenas os Estados

soberanos são considerados investidores. Com a ascensão constante das

empresas transnacionais

como uma grande influência no tabuleiro da po-

14

Financial Aids:

“Auxílios Financeiros”.

15 Atualmente denominados Estados periféricos, eram pela antiga teoria geopolítica considerados “países de ter-

ceiro mundo”, classificação obsoleta que cedeu espaço para os termos “Estados em Desenvolvimento”, “Estados

Subdesenvolvidos” e, considerados com reduzidíssimo grau de subdesenvolvimento, os “Países de Menor Desenvol-

vimento Relativo” (PMDR) e os “Países Falidos” (

Failed States

). Cf. PECEQUILO, Cristina Soreanu. "Política Interna-

cional." Série

Manuais do Instituto Rio Branco

. Brasília/DF: Editora da Fundação Alexandre de Gusmão, 2008, p. 65.

16 A nomenclatura

Estados Hospedeiros

é utilizada por parcela dos estudiosos do Direito dos Investimentos Inter-

nacionais e Estrangeiros, a fim de indicar a entidade política destinatária de recursos financeiros, seja provenientes

de outros Estados soberanos, seja de empresas transnacionais que tencionam estabelecer-se em seu território. Cf.

ROSADO, Marilda. "As Empresas Transnacionais e os Novos Paradigmas do Comércio Internacional".

In:

DIREITO,

Carlos Alberto Menezes; TRINDADE, Antônio Augusto Cançado; PEREIRA, Antônio Celso Alves (Orgs.).

Novas Pers-

pectivas do Direito Internacional Contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor Celso D. de Albuquerque

Mello.

Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2008, p. 455-491; CAMERON, Peter.

International Energy Investment Law:

the pursuit of stability.

Reino Unido: Oxford University Press, 2010.