

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 93 - 113, set - dez. 2014
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eram apenas entre Estados e se vinculavam à ideia das
Financial Aids
14
,
mero exercício de caridade entre os Estados do capitalismo central e os
Estados periféricos
15
, sem a previsão de uma contrapartida econômica.
O
Direito dos Investimentos Internacionais e Estrangeiros
, por outro
lado, reputa-se como disciplina que possui conteúdo diverso da anterior,
na medida em que coadunado com os valores contemporâneos da So-
ciedade Internacional. Comprovar-se-á neste trabalho que o objeto desta
atualizada disciplina possui parcela significativa do tradicional Direito In-
ternacional dos Investimentos, na medida em que os sujeitos da relação
jurídica travada são também Estados soberanos – ainda que não haja mais
o objetivo intrínseco dos
Financial Aids
de apenas auxiliar momentânea e
paliativamente os assim denominados “Estados Hospedeiros”
16
. O inves-
tidor, embora incorporado de personalidade jurídica de Direito Público
Externo, tem o interesse de obter retorno dos investimentos realizados no
Estado Hospedeiro; deseja uma contrapartida, ao contrário da sistemática
dos
Financial Aids
, em que apenas desejava obter influência política no
território objeto do investimento. A partir do momento em que o Esta-
do Hospedeiro recebe aporte financeiro do Estado Investidor, espera-se
que se desenvolva e assim obtenha o patamar econômico desejado para,
futuramente, também investir naquele que o auxiliou diretamente. Essa
é a finalidade do atual Direito dos Investimentos Internacionais (restrito,
acreditamos, à relação interestatal pelo designativo “Internacionais” em
sua nomenclatura), em contraposição ao anterior Direito Internacional
dos Investimentos, largamente vigorante durante o período histórico co-
nhecido por “Guerra Fria” (1947 a 1991).
Verifica-se, no entanto, que na atualidade não apenas os Estados
soberanos são considerados investidores. Com a ascensão constante das
empresas transnacionais
como uma grande influência no tabuleiro da po-
14
Financial Aids:
“Auxílios Financeiros”.
15 Atualmente denominados Estados periféricos, eram pela antiga teoria geopolítica considerados “países de ter-
ceiro mundo”, classificação obsoleta que cedeu espaço para os termos “Estados em Desenvolvimento”, “Estados
Subdesenvolvidos” e, considerados com reduzidíssimo grau de subdesenvolvimento, os “Países de Menor Desenvol-
vimento Relativo” (PMDR) e os “Países Falidos” (
Failed States
). Cf. PECEQUILO, Cristina Soreanu. "Política Interna-
cional." Série
Manuais do Instituto Rio Branco
. Brasília/DF: Editora da Fundação Alexandre de Gusmão, 2008, p. 65.
16 A nomenclatura
Estados Hospedeiros
é utilizada por parcela dos estudiosos do Direito dos Investimentos Inter-
nacionais e Estrangeiros, a fim de indicar a entidade política destinatária de recursos financeiros, seja provenientes
de outros Estados soberanos, seja de empresas transnacionais que tencionam estabelecer-se em seu território. Cf.
ROSADO, Marilda. "As Empresas Transnacionais e os Novos Paradigmas do Comércio Internacional".
In:
DIREITO,
Carlos Alberto Menezes; TRINDADE, Antônio Augusto Cançado; PEREIRA, Antônio Celso Alves (Orgs.).
Novas Pers-
pectivas do Direito Internacional Contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor Celso D. de Albuquerque
Mello.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2008, p. 455-491; CAMERON, Peter.
International Energy Investment Law:
the pursuit of stability.
Reino Unido: Oxford University Press, 2010.