

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 93 - 113, set - dez. 2014
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lítica internacional, seu papel como investidoras nasce a partir da Quarta
Revolução Industrial. Com base no apresentado, considera-se neste es-
tudo que atualmente não apenas os Estados soberanos são aptos a se
tornarem investidores internacionais, mas igualmente as empresas trans-
nacionais; e tendo por finalidade disciplinar as relações existentes entre
os Estados hospedeiros e as empresas transnacionais investidoras, surge a
disciplina do Direito dos Investimentos Internacionais e Estrangeiros (a ex-
pressão “Estrangeiros”, nesse desiderato, indica a presença de um agente
econômico privado, segundo os novos paradigmas das relações interna-
cionais pós-modernas
17
).
Nesse desiderato, propugna-se neste estudo que o ora denomina-
do
Direito dos Investimentos Internacionais e Estrangeiros
conjuga dois
importantes fenômenos ocorridos especialmente ao longo do último sé-
culo: os
investimentos internacionais
, aplicáveis às relações exclusivamen-
te interestatais, regido por normas eminentemente de Direito Internacio-
nal Público; e os
investimentos estrangeiros
, aplicáveis às relações entre
particulares e Estados, regidos por normas de natureza mista, contendo
disposições de Direito Internacional Público e de Direito Intersistemático.
3. ARBITRAGEM NO SETOR DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS
COMO MÉTODO DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS ENTRE EMPRE-
SAS TRANSNACIONAIS E ESTADOS SOBERANOS
A arbitragem internacional tem sido usada como forma de solu-
cionar as controvérsias entre sujeitos de Direito Internacional Público há
muitos anos
18
. Tratando-se de método heterocompositivo de resolução
das controvérsias, considera-se no presente trabalho que, uma vez haven-
do previsão no legislativo interno dos Estados que compõem a Sociedade
Internacional sobre sua utilização, a arbitragem possui natureza jurisdicio-
nal
19
. Neste sentido, a Corte Permanente de Arbitragem (CPA), sediada no
17 Cf. nota de rodapé número 11,
supra
, para estudos que adotam a nova nomenclatura.
18“
A arbitragem é um instituto antigo de Direito Internacional, utilizado na Grécia antiga e também presente na
Idade Média. Com o surgimento do Direito Internacional, com a Paz de Vestfália e, consequentemente, com o sur-
gimento dos Estados, o instituto da arbitragem passou a ser utilizado por estes sujeitos de direito internacional,
sempre repousando em princípios basilares: soberania, consentimento mútuo e
pacta sunt servanda” (GOMES, Edu-
ardo Biacchi. "Solução de Controvérsias no Cenário Internacional".
In
: GUERRA, Sidney (Org.).
Tratado de Direito
Internacional
. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 2008, p. 296).
19 Neste sentido, e em análise da arbitragem nacional brasileira, CARMONA, Carlos Alberto.
Arbitragem e Processo:
um comentário à Lei 9.307/96
. 3ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Todavia, apregoa-se no presente traba-
lho que, uma vez reconhecido o laudo arbitral por meio da disciplina estabelecida na Convenção de Nova Iorque de
1958, este também possuirá força executiva judicial no território do Estado parte.