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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 93 - 113, set - dez. 2014

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lítica internacional, seu papel como investidoras nasce a partir da Quarta

Revolução Industrial. Com base no apresentado, considera-se neste es-

tudo que atualmente não apenas os Estados soberanos são aptos a se

tornarem investidores internacionais, mas igualmente as empresas trans-

nacionais; e tendo por finalidade disciplinar as relações existentes entre

os Estados hospedeiros e as empresas transnacionais investidoras, surge a

disciplina do Direito dos Investimentos Internacionais e Estrangeiros (a ex-

pressão “Estrangeiros”, nesse desiderato, indica a presença de um agente

econômico privado, segundo os novos paradigmas das relações interna-

cionais pós-modernas

17

).

Nesse desiderato, propugna-se neste estudo que o ora denomina-

do

Direito dos Investimentos Internacionais e Estrangeiros

conjuga dois

importantes fenômenos ocorridos especialmente ao longo do último sé-

culo: os

investimentos internacionais

, aplicáveis às relações exclusivamen-

te interestatais, regido por normas eminentemente de Direito Internacio-

nal Público; e os

investimentos estrangeiros

, aplicáveis às relações entre

particulares e Estados, regidos por normas de natureza mista, contendo

disposições de Direito Internacional Público e de Direito Intersistemático.

3. ARBITRAGEM NO SETOR DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

COMO MÉTODO DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS ENTRE EMPRE-

SAS TRANSNACIONAIS E ESTADOS SOBERANOS

A arbitragem internacional tem sido usada como forma de solu-

cionar as controvérsias entre sujeitos de Direito Internacional Público há

muitos anos

18

. Tratando-se de método heterocompositivo de resolução

das controvérsias, considera-se no presente trabalho que, uma vez haven-

do previsão no legislativo interno dos Estados que compõem a Sociedade

Internacional sobre sua utilização, a arbitragem possui natureza jurisdicio-

nal

19

. Neste sentido, a Corte Permanente de Arbitragem (CPA), sediada no

17 Cf. nota de rodapé número 11,

supra

, para estudos que adotam a nova nomenclatura.

18“

A arbitragem é um instituto antigo de Direito Internacional, utilizado na Grécia antiga e também presente na

Idade Média. Com o surgimento do Direito Internacional, com a Paz de Vestfália e, consequentemente, com o sur-

gimento dos Estados, o instituto da arbitragem passou a ser utilizado por estes sujeitos de direito internacional,

sempre repousando em princípios basilares: soberania, consentimento mútuo e

pacta sunt servanda” (GOMES, Edu-

ardo Biacchi. "Solução de Controvérsias no Cenário Internacional".

In

: GUERRA, Sidney (Org.).

Tratado de Direito

Internacional

. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 2008, p. 296).

19 Neste sentido, e em análise da arbitragem nacional brasileira, CARMONA, Carlos Alberto.

Arbitragem e Processo:

um comentário à Lei 9.307/96

. 3ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Todavia, apregoa-se no presente traba-

lho que, uma vez reconhecido o laudo arbitral por meio da disciplina estabelecida na Convenção de Nova Iorque de

1958, este também possuirá força executiva judicial no território do Estado parte.