

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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lucrativos, atendidos os requisitos da lei”: delimitação dos
âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da
lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos
preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar
parcialmente deferida.
1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ
102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constitui-
ção remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária
considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o
funcionamento da entidade educacional ou assistencial imu-
ne; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que,
quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou
reservado à lei complementar.
2. À luz desse critério distintivo, parece ficarem incólumes à
eiva da inconstitucionalidade formal arguida os arts. 12 e §§
2º (salvo a alínea f) e 3º, assim como o parág. único do art.
13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de in-
validez dos arts. 12, § 2º, f; 13, caput, e 14 e, finalmente, se
afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas
também material do § 1º do art. 12, da lei questionada.
3. Reserva à decisão definitiva de controvérsias acerca do
conceito da entidade de assistência social, para o fim da de-
claração da imunidade discutida - como as relativas à exigên-
cia ou não da gratuidade dos serviços prestados ou à com-
preensão ou não das instituições beneficentes de clientelas
restritas e das organizações de previdência privada: matérias
que, embora não suscitadas pela requerente, dizem com a
validade do art. 12, caput, da L. 9.532/97 e, por isso, devem
ser consideradas na decisão definitiva, mas cuja delibação
não é necessária à decisão cautelar da ação direta.
Todavia, a alteração legislativa operada no referido artigo 14 do
CTN foi feita através de lei complementar (LC 104, de 10 de Janeiro de
2001). Tal alteração, por óbvio, não foi questionada, uma vez que a lei
complementar exige quórum maior de aprovação. Sendo aprovada uma
matéria por lei complementar, logicamente o teria sido por lei ordinária.