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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014

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lucrativos, atendidos os requisitos da lei”: delimitação dos

âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da

lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos

preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar

parcialmente deferida.

1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ

102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constitui-

ção remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária

considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o

funcionamento da entidade educacional ou assistencial imu-

ne; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que,

quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou

reservado à lei complementar.

2. À luz desse critério distintivo, parece ficarem incólumes à

eiva da inconstitucionalidade formal arguida os arts. 12 e §§

2º (salvo a alínea f) e 3º, assim como o parág. único do art.

13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de in-

validez dos arts. 12, § 2º, f; 13, caput, e 14 e, finalmente, se

afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas

também material do § 1º do art. 12, da lei questionada.

3. Reserva à decisão definitiva de controvérsias acerca do

conceito da entidade de assistência social, para o fim da de-

claração da imunidade discutida - como as relativas à exigên-

cia ou não da gratuidade dos serviços prestados ou à com-

preensão ou não das instituições beneficentes de clientelas

restritas e das organizações de previdência privada: matérias

que, embora não suscitadas pela requerente, dizem com a

validade do art. 12, caput, da L. 9.532/97 e, por isso, devem

ser consideradas na decisão definitiva, mas cuja delibação

não é necessária à decisão cautelar da ação direta.

Todavia, a alteração legislativa operada no referido artigo 14 do

CTN foi feita através de lei complementar (LC 104, de 10 de Janeiro de

2001). Tal alteração, por óbvio, não foi questionada, uma vez que a lei

complementar exige quórum maior de aprovação. Sendo aprovada uma

matéria por lei complementar, logicamente o teria sido por lei ordinária.