

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014
89
Súmula 730
A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, “c”, da Cons-
tituição, somente alcança as entidades fechadas de previdên-
cia social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Dessa monta, apenas se for um ato de caridade, em que não haja
contribuição dos beneficiários, apenas dos patrões é que será considera-
da assistência social.
Os requisitos a serem observados para a sua concessão estão no
artigo 14 do CTN. Havia uma discussão se os requisitos deveriam ser esta-
belecidos por lei complementar ou por lei ordinária.
A tese que defendia o uso de lei complementar baseava-se no ar-
tigo 146, II, da Constituição, o qual diz que compete à lei complementar
regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, e a imunidade é
uma limitação constitucional ao poder de tributar.
A teoria oposta, utilizada pelo fisco, afirma que quando a Constitui-
ção falou em requisitos previstos em lei não especificou se era lei comple-
mentar, e quando o constituinte quer lei complementar, ele pede expres-
samente, caso contrário a exigência é apenas de lei.
A Corte Suprema decidiu, cautelarmente, pela desnecessidade de
veiculação por lei complementar nos requisitos que a instituição deve ter
para que seja considerada sem fins lucrativos, o que restou reservado à
lei complementar é o detalhamento da imunidade. É um critério obscuro
e é de dificuldade extrema diferenciar uma situação da outra. Veja-se o
julgado na ADI - MC 1802/DF:
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: Confedera-
ção Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez
adaptados os seus estatutos ao molde legal das confede-
rações sindicais; pertinência temática concorrente no caso,
uma vez que a categoria econômica representada pela auto-
ra abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua caracte-
rística não é a ausência de atividade econômica, mas o fato
de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição
de lucros. II. Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146,
II): “instituições de educação e de assistência social, sem fins