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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014

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Súmula 730

A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, “c”, da Cons-

tituição, somente alcança as entidades fechadas de previdên-

cia social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

Dessa monta, apenas se for um ato de caridade, em que não haja

contribuição dos beneficiários, apenas dos patrões é que será considera-

da assistência social.

Os requisitos a serem observados para a sua concessão estão no

artigo 14 do CTN. Havia uma discussão se os requisitos deveriam ser esta-

belecidos por lei complementar ou por lei ordinária.

A tese que defendia o uso de lei complementar baseava-se no ar-

tigo 146, II, da Constituição, o qual diz que compete à lei complementar

regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, e a imunidade é

uma limitação constitucional ao poder de tributar.

A teoria oposta, utilizada pelo fisco, afirma que quando a Constitui-

ção falou em requisitos previstos em lei não especificou se era lei comple-

mentar, e quando o constituinte quer lei complementar, ele pede expres-

samente, caso contrário a exigência é apenas de lei.

A Corte Suprema decidiu, cautelarmente, pela desnecessidade de

veiculação por lei complementar nos requisitos que a instituição deve ter

para que seja considerada sem fins lucrativos, o que restou reservado à

lei complementar é o detalhamento da imunidade. É um critério obscuro

e é de dificuldade extrema diferenciar uma situação da outra. Veja-se o

julgado na ADI - MC 1802/DF:

EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: Confedera-

ção Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez

adaptados os seus estatutos ao molde legal das confede-

rações sindicais; pertinência temática concorrente no caso,

uma vez que a categoria econômica representada pela auto-

ra abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua caracte-

rística não é a ausência de atividade econômica, mas o fato

de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição

de lucros. II. Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146,

II): “instituições de educação e de assistência social, sem fins