

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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Os requisitos objetivos, que estão no artigo 14 do CTN, envolvem
a não distribuição de lucros, a qualquer título; a aplicação no território
nacional de seus fins institucionais; e a manutenção da escrituração de
suas receitas e despesas em livros, semelhantes aos livros empresariais e
contábeis exigidos pela lei civil.
Já os requisitos subjetivos estão na Lei nº 9.532 de 1997 e emnada ino-
vam o que dispõe o CTN. Destacamos apenas o § 3º, do artigo 12,
ipsis literis
:
§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não
apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em
determinado exercício, destine referido resultado integral-
mente ao incremento de seu ativo imobilizado.
2.2.4 - Imunidades dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à
sua impressão
A Constituição o estabelece no artigo 150, VI,
d.
Trata-se de tutela
da liberdade de expressão. É uma imunidade de cunho objetivo, por pro-
teger a atividade da tributação, independentemente da pessoa que a pra-
tica. Para alguns, tutela a liberdade de imprensa, para outros, a imunidade
protegeria e divulgação do conhecimento e da cultura.
O STF adota interpretação extensiva, à semelhança do que faz
com as demais imunidades, considerando imunes revistas, apostilas (RE
183403) e filmes e papéis fotográficos, conforme a súmula 657:
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUI-
ÇÃO FEDERAL ABRANGE OS FILMES E PAPÉIS FOTOGRÁFICOS
NECESSÁRIOS À PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS.
A despeito de não haver jurisprudência sobre o tema, ousamos dis-
cordar de Ricardo Lobo Torres
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, pois entendemos que a imunidade se es-
tende a livros virtuais, audiolivro e assemelhados, pois, tais instrumentos
tutelam a liberdade de expressão e divulgação da cultura tanto quanto os
livros de papel.
9 TORRES, Ricardo Lobo.
Curso de Direito Financeiro e Tributário
. Editora Renovar. 15ª edição. Rio de janeiro: 2008.