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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014

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Decisão

O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do relator,

deu provimento ao recurso. Votou o Presidente, Ministro Gil-

mar Mendes. Falou pela recorrente o Dr. Augusto Aras. Ple-

nário, 21.05.2008.

2.2.3 - Imunidades de partidos políticos, suas fundações, entidades sin-

dicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social

sem fins lucrativos.

Com previsão no artigo 150, VI, c, sobredita imunidade tutela diver-

sos direitos. Vamos vê-los passo a passo.

2.2.3.1 - Partidos políticos

Quanto aos partidos políticos e suas fundações, seu fulcro é o plu-

ralismo político, fundamento da República, artigo 1º, V, da CRFB, que reluz

a liberdade política. O artigo 17 do mesmo diploma normativo garante a

liberdade na criação partidária. Com respaldo na democracia, a tributação

não pode ser óbice ao desenvolvimento das atividades político-partidá-

rias. Não nos esqueçamos de que o artigo 1º da Carta Magna define-nos

como “Estado

Democrático

de Direito”.

Muito mais do que um Estado Legal, temos o compromisso de for-

mar uma nação democrática, sendo característica da democracia pátria

o pluripartidarismo. Assim, o Poder Público não deve intervir na organi-

zação interna dos partidos, e uma forma de ausentar-se é exatamente

através da imunidade em questão.

2.2.3.2 - Entidades sindicais dos trabalhadores

No tocante às entidades sindicais dos trabalhadores, estas encon-

tram assento nos direitos sociais.

De fato, deparamo-nos aqui com uma reflexão da isonomia. Apenas

os sindicatos de trabalhadores fazem jus a esta não incidência constitu-

cional, não o fazem os sindicatos patronais. Isso porque o trabalhador é