

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do relator,
deu provimento ao recurso. Votou o Presidente, Ministro Gil-
mar Mendes. Falou pela recorrente o Dr. Augusto Aras. Ple-
nário, 21.05.2008.
2.2.3 - Imunidades de partidos políticos, suas fundações, entidades sin-
dicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social
sem fins lucrativos.
Com previsão no artigo 150, VI, c, sobredita imunidade tutela diver-
sos direitos. Vamos vê-los passo a passo.
2.2.3.1 - Partidos políticos
Quanto aos partidos políticos e suas fundações, seu fulcro é o plu-
ralismo político, fundamento da República, artigo 1º, V, da CRFB, que reluz
a liberdade política. O artigo 17 do mesmo diploma normativo garante a
liberdade na criação partidária. Com respaldo na democracia, a tributação
não pode ser óbice ao desenvolvimento das atividades político-partidá-
rias. Não nos esqueçamos de que o artigo 1º da Carta Magna define-nos
como “Estado
Democrático
de Direito”.
Muito mais do que um Estado Legal, temos o compromisso de for-
mar uma nação democrática, sendo característica da democracia pátria
o pluripartidarismo. Assim, o Poder Público não deve intervir na organi-
zação interna dos partidos, e uma forma de ausentar-se é exatamente
através da imunidade em questão.
2.2.3.2 - Entidades sindicais dos trabalhadores
No tocante às entidades sindicais dos trabalhadores, estas encon-
tram assento nos direitos sociais.
De fato, deparamo-nos aqui com uma reflexão da isonomia. Apenas
os sindicatos de trabalhadores fazem jus a esta não incidência constitu-
cional, não o fazem os sindicatos patronais. Isso porque o trabalhador é