

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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hipossuficiente, sujeito ao poder diretivo do empregador. O empregador
sempre está em posição vantajosa no mundo dos fatos. Por essa razão,
todo o sistema de proteção ao trabalho tenta equilibrar a balança, dando
juridicamente ao trabalhador mecanismos de balanceamento, a fim de
equalizar a relação jurídica de emprego.
Nesse ínterim, surge como mecanismo adicional a tutela dos em-
pregados, a ora estudada imunidade. Sua finalidade é a proteção dos di-
reitos dos trabalhadores.
Além dos sindicatos, detêm a imunidade as federações e confedera-
ções sindicais, também, obviamente, dos trabalhadores, encerrando a veda-
ção constitucional à intervenção estatal na atividade sindical (CRFB, art. 8º, I).
2.2.3.3 - Instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos
A expressão entidades de educação abarca qualquer estabelecimen-
to de cunho educativo, e.g. pré-vestibular comunitário, escolas, dentre ou-
tros. Basta que seja sem fins lucrativos. Isso não significa que não possa ser
cobrada mensalidade como contraprestação do alunado. Basta não haver
distribuição de lucro e preencher os requisitos estabelecidos em lei.
O Estado Brasileiro tem conhecidas e sérias deficiências na presta-
ção de serviços públicos, fruto da secular desigualdade social que o assola
desde a sua colonização exploração. Daí o grande interesse estatal em
incentivar que o particular faça suas vezes. Acaba sendo menos oneroso
não tributar entidades filantrópicas do que o Estado cobrir toda a gama de
serviços que configuram assistência social.
A grande distinção entre previdência social e assistência social é o
caráter contributivo da primeira e altruístico da derradeira. A assistência
social socorre quem dela necessita, sem qualquer contraprestação; é uma
ajuda aos menos favorecidos.
Antigamente, prevalecia na doutrina e jurisprudência o entendi-
mento de que o conceito de assistência social era tão amplo de forma que
eram imunes entidades de previdência privada e outras instituições afins.
Entretanto, o STF sumulou entendimento diverso, do que se pode deduzir
que o conceito de assistência social para fins de imunidade tributária é
restrito, exige atividade filantrópica, vejamos: