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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014

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hipossuficiente, sujeito ao poder diretivo do empregador. O empregador

sempre está em posição vantajosa no mundo dos fatos. Por essa razão,

todo o sistema de proteção ao trabalho tenta equilibrar a balança, dando

juridicamente ao trabalhador mecanismos de balanceamento, a fim de

equalizar a relação jurídica de emprego.

Nesse ínterim, surge como mecanismo adicional a tutela dos em-

pregados, a ora estudada imunidade. Sua finalidade é a proteção dos di-

reitos dos trabalhadores.

Além dos sindicatos, detêm a imunidade as federações e confedera-

ções sindicais, também, obviamente, dos trabalhadores, encerrando a veda-

ção constitucional à intervenção estatal na atividade sindical (CRFB, art. 8º, I).

2.2.3.3 - Instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos

A expressão entidades de educação abarca qualquer estabelecimen-

to de cunho educativo, e.g. pré-vestibular comunitário, escolas, dentre ou-

tros. Basta que seja sem fins lucrativos. Isso não significa que não possa ser

cobrada mensalidade como contraprestação do alunado. Basta não haver

distribuição de lucro e preencher os requisitos estabelecidos em lei.

O Estado Brasileiro tem conhecidas e sérias deficiências na presta-

ção de serviços públicos, fruto da secular desigualdade social que o assola

desde a sua colonização exploração. Daí o grande interesse estatal em

incentivar que o particular faça suas vezes. Acaba sendo menos oneroso

não tributar entidades filantrópicas do que o Estado cobrir toda a gama de

serviços que configuram assistência social.

A grande distinção entre previdência social e assistência social é o

caráter contributivo da primeira e altruístico da derradeira. A assistência

social socorre quem dela necessita, sem qualquer contraprestação; é uma

ajuda aos menos favorecidos.

Antigamente, prevalecia na doutrina e jurisprudência o entendi-

mento de que o conceito de assistência social era tão amplo de forma que

eram imunes entidades de previdência privada e outras instituições afins.

Entretanto, o STF sumulou entendimento diverso, do que se pode deduzir

que o conceito de assistência social para fins de imunidade tributária é

restrito, exige atividade filantrópica, vejamos: