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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014

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declarara enfaticamente não ser uma religião e, por tal ra-

zão, pareceria irretocável a decisão a quo.

No que tange ao art. 150, VI, c, da CF, não conheceu do extra-

ordinário, dado que o cumprimento dos requisitos previstos

no art. 14 do CTN constituiria conditio sine qua non para o

gozo da imunidade tributária outorgada pela CF, sendo inevi-

tável, destarte, o revolvimento do conjunto fático-probatório

(Enunciado da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame

de prova não cabe recurso extraordinário”). Após os votos

dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto, que

acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o

Min. Marco Aurélio. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewan-

dowski, 13.4.2010. (RE-562351)

Quanto aos cemitérios, deve ser feita uma importante distinção.

Primeiramente, se o cemitério for uma extensão do templo, abrangendo

a crença, fará jus à imunidade. No entanto, caso o cemitério, ainda que de

titularidade de Ordem Religiosa, exerça atividade onerosa e explorada por

particular, desvinculada de uma crença específica, não será imune.

Segue julgado do Supremo Tribunal Federal que denota a posição

da Corte sobre o tema (RE 578562 - BA):

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIO-

NAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”,

CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RE-

LIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de

entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia

contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impos-

sibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imuni-

dade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto

é projetada a partir da interpretação da totalidade que o tex-

to da Constituição

é,

sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI,

19, I e 150, VI, “b”. 3. As áreas da incidência e da imunidade

tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.