

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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declarara enfaticamente não ser uma religião e, por tal ra-
zão, pareceria irretocável a decisão a quo.
No que tange ao art. 150, VI, c, da CF, não conheceu do extra-
ordinário, dado que o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 14 do CTN constituiria conditio sine qua non para o
gozo da imunidade tributária outorgada pela CF, sendo inevi-
tável, destarte, o revolvimento do conjunto fático-probatório
(Enunciado da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário”). Após os votos
dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto, que
acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o
Min. Marco Aurélio. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewan-
dowski, 13.4.2010. (RE-562351)
Quanto aos cemitérios, deve ser feita uma importante distinção.
Primeiramente, se o cemitério for uma extensão do templo, abrangendo
a crença, fará jus à imunidade. No entanto, caso o cemitério, ainda que de
titularidade de Ordem Religiosa, exerça atividade onerosa e explorada por
particular, desvinculada de uma crença específica, não será imune.
Segue julgado do Supremo Tribunal Federal que denota a posição
da Corte sobre o tema (RE 578562 - BA):
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIO-
NAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”,
CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RE-
LIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de
entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia
contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impos-
sibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imuni-
dade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto
é projetada a partir da interpretação da totalidade que o tex-
to da Constituição
é,
sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI,
19, I e 150, VI, “b”. 3. As áreas da incidência e da imunidade
tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.