

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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extraordinário, mas lhe negavam provimento, pediu vista do
processo o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 13.04.2010.
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do
recurso extraordinário e, por maioria de votos, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que o provia. Não participaram, jus-
tificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux
e a Senhora Ministra Rosa Weber. Presidência do Senhor Mi-
nistro Dias Toffoli. 1ª Turma, 4.9.2012.
Destaque para os seguinte trechos do voto do Relator, posto extre-
mamente didático e elucidativo:
Quanto ao disposto no art. 150, VI, b, da CF, o Min. Ricardo
Lewandowski negou provimento ao recurso. Inicialmente,
observou que a questão central do recurso estaria em saber
se a referência a “templos de qualquer culto” alcançaria, ou
não, a maçonaria. Aduziu que o art. 5º, VI, da CF seria expres-
so em assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e que
uma das formas que o Estado estabelecera para não criar
embaraços à prática religiosa fora outorgar imunidade aos
templos onde se realizem os respectivos cultos.
Enfatizou que, no caso, a interpretação do referido disposi-
tivo deveria ser restritiva, atendendo às razões de sua cogi-
tação original. Consignou, no ponto, que as liberdades de-
veriam ser interpretadas de forma extensiva, não devendo o
Estado criar qualquer óbice à manifestação de consciência,
porém, deveria ser dado tratamento diametralmente oposto,
ou seja, restritivo às imunidades.
Nessa linha, asseverou que, quando a Constituição confere
imunidade tributária aos “templos de qualquer culto”, este
benefício fiscal estaria circunscrito aos cultos religiosos. Re-
gistrou, ademais, que a própria entidade, em seu estatuto,