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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014

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extraordinário, mas lhe negavam provimento, pediu vista do

processo o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 13.04.2010.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do

recurso extraordinário e, por maioria de votos, negou-lhe

provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor

Ministro Marco Aurélio, que o provia. Não participaram, jus-

tificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux

e a Senhora Ministra Rosa Weber. Presidência do Senhor Mi-

nistro Dias Toffoli. 1ª Turma, 4.9.2012.

Destaque para os seguinte trechos do voto do Relator, posto extre-

mamente didático e elucidativo:

Quanto ao disposto no art. 150, VI, b, da CF, o Min. Ricardo

Lewandowski negou provimento ao recurso. Inicialmente,

observou que a questão central do recurso estaria em saber

se a referência a “templos de qualquer culto” alcançaria, ou

não, a maçonaria. Aduziu que o art. 5º, VI, da CF seria expres-

so em assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e que

uma das formas que o Estado estabelecera para não criar

embaraços à prática religiosa fora outorgar imunidade aos

templos onde se realizem os respectivos cultos.

Enfatizou que, no caso, a interpretação do referido disposi-

tivo deveria ser restritiva, atendendo às razões de sua cogi-

tação original. Consignou, no ponto, que as liberdades de-

veriam ser interpretadas de forma extensiva, não devendo o

Estado criar qualquer óbice à manifestação de consciência,

porém, deveria ser dado tratamento diametralmente oposto,

ou seja, restritivo às imunidades.

Nessa linha, asseverou que, quando a Constituição confere

imunidade tributária aos “templos de qualquer culto”, este

benefício fiscal estaria circunscrito aos cultos religiosos. Re-

gistrou, ademais, que a própria entidade, em seu estatuto,