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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014

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tado com as religiões se encerra com a não tributação das suas atividades

essenciais através de impostos.

Tradicionalmente, a imunidade abraça imóvel vizinho ou anexo ao

templo, desde que seja em prol do culto religioso,

e.g.

moradia do religio-

so que ministra o culto.

Há um Recurso Extraordinário (RE 562351) no qual a maçonaria re-

quer a imunidade tributária dos templos. O julgado é paradigmático por

assentar que há necessidade de interpretação restritiva, lembrando que o

alargamento excessivo da proteção a esvazia. Segue o acórdão:

Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL.

NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBA-

TÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUI-

ÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS

DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO

QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.

I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art.

150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos

requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar à

conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para

fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário

seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos

autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Pre-

cedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150,

VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não

se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa

qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente

conhecido, e desprovido na parte conhecida.

Decisão

Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator-Presi-

dente, e dos votos dos Ministros Ayres Britto, Dias Toffoli e da

Ministra Cármen Lúcia, que conheciam, em parte, do recurso