

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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tado com as religiões se encerra com a não tributação das suas atividades
essenciais através de impostos.
Tradicionalmente, a imunidade abraça imóvel vizinho ou anexo ao
templo, desde que seja em prol do culto religioso,
e.g.
moradia do religio-
so que ministra o culto.
Há um Recurso Extraordinário (RE 562351) no qual a maçonaria re-
quer a imunidade tributária dos templos. O julgado é paradigmático por
assentar que há necessidade de interpretação restritiva, lembrando que o
alargamento excessivo da proteção a esvazia. Segue o acórdão:
Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBA-
TÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUI-
ÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS
DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO
QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.
I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art.
150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos
requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar à
conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para
fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Pre-
cedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150,
VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não
se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa
qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente
conhecido, e desprovido na parte conhecida.
Decisão
Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator-Presi-
dente, e dos votos dos Ministros Ayres Britto, Dias Toffoli e da
Ministra Cármen Lúcia, que conheciam, em parte, do recurso